Acórdão nº 079896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1991

Data26 Setembro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado no regime de comunhão geral de bens com B, e "Cascais conta-gabinete de Contabilidade, Lda, intentaram, no Tribunal da comarca de Sintra, a presente acção de processo ordinario contra C e mulher, D, pedindo que fosse declarado resolvido, por incumprimento dos promitentes-vendedores, o contrato-promessa de compra e venda constante do documento junto a folhas 7 a 9 dos autos e que os reus fossem condenados a pagar aos autores a quantia de 7289164 escudos e 50 centavos, correspondendo a importancia de 6000000 escudos a restituição do sinal em dobro, a de 989164 escudos e 50 centavos a obras e benfeitorias que os autores, entretanto, fizeram no predio e a de 300000 escudos a restituição de 3 prestações que os autores chegaram a efectuar, em conformidade com o estipulado na clausula 4 do contrato-promessa, a titulo de compensação pela não cobrança de juro de capital. Os reus defenderam-se na forma da contestação de folhas 44 e seguintes, em que deduziram reconvenção, pedindo, por seu lado, que os autores fossem condenados a pagar-lhes 3331922 escudos, com juros legais ate integral reembolso, correspondendo 3100000 escudos a prestações a que os autores estão contratualmente obrigados, relativamente ao tempo decorrido de Setembro de 1985 a Maio de 1986, e 231922 escudos aos juros, ja vencidos, relativos as prestações vencidas e não pagas e contados desde as datas dos respectivos vencimentos. Houve, ainda, resposta dos autores. Com os seus articulados juntaram as partes multiplos documentos. A folhas 76 e seguintes, foram proferido o saneador e organizados a especificação e o questionario, seguindo depois o processo ate julgamento, findo o qual, tendo o tribunal colectivo respondido aos quesitos a folhas 101, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 104-114, a qual declarou resolvido, por incumprimento dos reus, promitentes-vendedores, o contrato-promessa em causa, condenou os reus a pagarem aos autores a soma de 6689164 escudos e 50 centavos, absolvendo-os da parte restante do pedido formulado na acção e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido reconvencional. Dessa sentença recorreram os reus, de apelação, mas a Relação de Lisboa, pelo douto acordão de folhas 138-146, confirmou-a. E desse aresto que os reus, inconformados, pedem a presente revista, que fundam na violação do disposto no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, na respectiva alegação concluindo no sentido de se dever revogar o acordão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os reus do pedido e julgando-se procedente a reconvenção, condenando-se os autores no pedido reconvencional, ou, a não se entender assim, deverem os reus ser condenados, tão so, a restituir o sinal em singelo, "procedendo-se a compensação com as quantias mensais que se venceram ate ao indeferimento do alvara". Os recorridos sustentam que se deve negar a revista, mantendo-se na integra o acordão recorrido. Tudo visto: E a seguinte a materia de facto fixada pela Relação: Da-se por reproduzido o teor das onze primeiras clausulas do contrato-promessa de folhas 7-9; Em 28-10-85, os autores notificaram os reus, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, efectuarem a prova documental da sua titularidade sobre a propriedade negociada e para obterem a favor dos autores o alvara a que se haviam comprometido; Os reus não obtiveram o alvara dentro desse prazo de 15 dias; Os autores comunicaram aos reus a sua decisão de resolver o contrato-promessa de compra e venda, conforme carta registada com aviso de recepção, exigindo-lhes a restituição do sinal em dobro, na quantia de 6000000 escudos, alem do pagamento de uma indemnização no valor de 3000000 escudos, correspondente a obras de...

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