Acórdão nº 080646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução09 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, no 15 Juizo Civel de Lisboa, acção de reivindicação contra B e mulher C pedindo que lhe seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre fracção autónoma que identifica e que a mesma lhe seja restituida e entregue. Os Réus contestaram por impugnação e excepção. Responderam os Autores. Prosseguiu o processo normais tramites, vindo a ser proferida decisão que julgou procedente a acção. Em recurso interposto, os Réus obtiveram parcial provimento. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça alegando: 1) Transitada em julgado a sentença que reconhece aos ocupantes "o direito a impor ao proprietário a celebração com eles de um novo contrato de arrendamento, sendo-lhes legitimo permanecerem no local até à celebração desse contrato", cabe aos ocupantes a iniciativa da celebração desse novo contrato; 2) Tendo o proprietário procedido a repetidas interpelações aos ocupantes para a celebração do novo contrato de arrendamento, perante a inércia dos ocupantes, há mora dos ocupantes na celebração do contrato; 3) ao novo contrato é aplicável o regime da renda condicionada, não sendo impeditivas da sua celebração as divergências quanto ao montante da renda, que devem ser resolvidas por intervenção da Comissão de Avaliação a requerer nos 60 dias seguintes à celebração do contrato e não previamente à sua celebração; 4) quando haja direito à celebração do novo contrato de arrendamento, a ocupação da casa só é legítima desde que haja mora do proprietário na celebração do novo contrato e enquanto esta mora se mantiver, ou se houver recusa do proprietário na celebração do novo contrato; 5) havendo mora dos ocupantes na celebração do novo contrato, a ocupação deixa de ser legitima e é abusiva; 6) constitui abuso de direito à celebração do novo contrato de arrendamento e à ocupação da casa até essa celebração, a inércia dos ocupantes quanto à celebração do novo contrato; 7) recusando-se os ocupantes a celebrar o novo contrato de arrendamento, não obstante as interpelações e insistências do proprietário, é abusiva e ilegitima a ocupação que fazem da casa; 8) cessando a legitimidade da ocupação da casa, por mora e recusa dos ocupantes na celebração do novo contrato de arrendamento, tem o proprietário direito à restituição da casa ocupada, não havendo já titulo legitimo de ocupação que bloqueie a restituição, nos termos do artigo 1311 do Código Civil. Não houve contra-alegações. Tudo...

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