Acórdão nº 080657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução09 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Companhia de Seguros Mundial Confiança E.P. accionou a ré Transportes Manuel Pedrosa Irmão Limitada, ao abrigo dos fundamentos, em resumo, os seguintes: em 10 de Agosto de 1987, Automática Eléctrica Portuguesa S.A. entregou à ré a máquina referenciada nos autos, ao abrigo do contrato de transporte terrestre realizado entre ambos, para o efeito de a ré a transportar da Quinta da Princesa, Corroios, para Cabo Ruivo; a máquina foi carregada no camion GM-16-29, da ré, veículo este que seguiu o devido percurso, no decurso do qual, por virtude de menores condições de segurança do veículo, já velho de cerca de 12 anos e mal conservado, inadaptação de velocidade às más condições do piso e insuficiente amarração da máquina, se veio a partir uma parte da mola do veículo, daí derivando a sua inclinação, com rebentamento das amarras da máquina e projecção desta, no solo; a máquina sofreu avultados prejuízos por cujo montante a autora, como seguradora do respectivo proprietário, a este pagou a quantia de 9600000 escudos, vindo a recuperar 2000000 escudos, na venda dos salvados. Conclui pedindo a condenação da ré a satisfazer-lhe o montante de 7600000 escudos e juros, isto por derivancia dos direitos que lhe advem como subrogada da sua seguradora. Contestou a ré declinando qualquer responsabilidade pelas consequencias do acidente, dizendo em sintese que a amarração da máquina ao veículo transportador foi realizada por pessoal do respectivo proprietário (da máquina) sem interferencia de pessoal da ré, sendo certo que a fractura da parte da mola do veículo, que estava em perfeitas condições de segurança para realizar o transporte, se devem a evento imprevisivel e incontrolavel, tanto mais que o respectivo motorista o conduzia com todas as precauções; e tendo acordado estar a ré ainda ilibada de qualquer responsabilidade por, segundo o contratado, a mercadoria circular por conta e risco do cliente. Termina por pedir a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e referidos tramites, atingiu-se a fase do julgamento a seguir ao que foi ditada a correspondente sentença (folhas 71 e seguintes), propondo a acção inteiramente procedente, decisão esta que, via recurso, obteve a confirmação da Relação através do acórdão de folhas 120 e seguintes. Por inconformada recorre a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida alegação: 1 - a recorrente, em termos objectivos, não cumpriu a...

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