Acórdão nº 080506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1991
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher, B, moveram a presente acção com processo sumario contra C e Metropole Seguros, Companhia de Seguros, requerendo a condenação solidaria dos reus a pagarem-lhes a indemnização de 1015118 escudos, com juros de mora a taxa legal desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes do acidente de viação de que foram intervenientes. Alegam que, seguindo no seu auto ligeiro de mercadorias (furgão), pela estrada nacional 335, no sentido Cantanhede-Aveiro, foram embatidos pelo auto ligeiro de passageiros PS, que, sem respeitar o sinal "stop", saiu duma rua a sua esquerda e entrou na dita estrada nacional, virando para Cantanhede; que toda a culpa do acidente se deveu ao condutor e dono do carro PS - o reu C -; e que dum tal embate resultaram para eles varios danos cujo valor computorizam. Os reus contestaram, atribuindo toda a culpa do acidente ao autor A, por proceder a uma ultrapassagem num entroncamento, e reconvieram. A Companhia de Seguros pediu a condenação do autor e da interveniente Legal & General Assurance Society, Limitada, a pagarem-lhe a quantia de 43295 escudos, com juros legais desde a data da notificação ao autor do pedido reconvencional, importancia essa resultante do pagamento da assistencia medica prestada aos autores merce do acidente. E o reu C pediu a condenação dos autores e da Companhia de Seguros Legal & General Assurance, (esta ate ao limite do seguro) a pagarem-lhe 1500000 escudos pelos danos sofridos no acidente. Os autores contestaram os pedidos reconvencionais, o mesmo fazendo a companhia Legal & General Assurance. Apos o despacho saneador, a especificação e o questionario, foi proferida a sentença, a qual condenou: 1- o reu C e a seguradora Metropole Seguros a pagarem aos autores a quantia de 382559 escudos, com juros de mora a taxa legal vigente em cada momento, a partir da citação, sobre 257759 escudos e sobre o total a contar de 13 de Outubro de 1989; 2- e condenou o autor A e a Seguradora Legal & General Assurance, (esta ate ao limite do seguro), a pagarem ao reu C a quantia de 408713 escudos e 50 centavos e metade dos lucros cessantes, (a liquidar em execução de sentença), derivados da (sua) incapacidade parcial, permanente para o trabalho de que o mesmo reu ficou afectado. Por outro lado absolveu o autor e a seguradora Legal & General Assurance do pedido contra eles formulado pela Companhia de Seguros Metropole. Dessa decisão recorreram os autores e a Companhia de Seguros Metropole. O reu C recorreu subordinadamente. A Relação negou provimento a qualquer dos recursos, confirmando a sentença. Os autores recorrem desse acordão e a Companhia de Seguros Metropole tambem recorre, mas subordinadamente. Nas suas alegações os autores defendem que o acidente se deveu a culpa exclusiva da reu C ou, quando assim não se entenda, deve declarar-se que esse reu teve uma culpa superior a 50%. Formulam as seguintes conclusões: a) O reu C entrou no entroncamento sem parar e tomar qualquer atenção ao transito da respectiva direita, "com prioridade absoluta sobre ele", tendo violado, assim, a regra da prescrição absoluta 25 da alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Regulamento do Codigo da Estrada. b) O entroncamento onde se deu o acidente não e de visibilidade reduzida, pois permite a visão de toda a largura da via em mais de 300 metros; c) a função do sinal "stop" e conceder prioridade a todos os condutores que circulem na via beneficiada; d) a ultrapassagem efectuada pelo autor não constitui causalidade adequada para a produção do acidente, tendo o mesmo ocorrido devido ao facto do reu C ter entrado na estrada nacional 335 sem imobilizar o seu veiculo ante o sinal "stop" ai existente; e) de...
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