Acórdão nº 078375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991

Data12 Junho 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou no Tribunal Judicial da comarca de Aveiro contra B, C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M, N e mulher O, P, Q e mulher R, S e mulher T, U e marido V, X e mulher Z, AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e mulher HH, II e mulher JJ, LL e mulher MM e NN e mulher OO acção ordinaria de preferencia com alegações de simulação de preço pedindo que, designadamente nos artigos 42 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (redacção da Lei 76/79, de 3 de Dezembro) a acção seja julgada procedente e, por isso, reconhecida a alegada preferencia do Autor, mas tambem declarada a simulação relativa do preço. Fundamenta o seu pedido no facto de em 13 de Abril de 1981 mediante o preço declarado de 2800 escudos os 1, 2, 3, e 4 reus venderem aos restantes reus o predio que identifica. Articula que desde Outubro de 1971 e arrendatario rural de metade desse imovel mediante a renda anual de 700 escudos. Os reus não facultaram ao autor o direito de preferencia o qual, apenas em principios de Setembro teve a suspeita de que a terra teria sido vendida. Em 26 de Setembro ultimo em casa do 1 reu este afirmou que tinha vendido a mais de 10 pessoas pelo preço de 1500 contos. Os reus compradores, procederam a um pedido de licenciamento camarario para um projecto de urbanização global do local, com vista a futura venda de lotes de terreno para construção. Por isso pediram ao 1 reu que aceitasse declarar uma escritura com preço de venda superior ao que realmente correspondia a vontade de todos. Contestaram os reus, articulando a caducidade de o autor ter conhecimento dos elementos essenciais da alienação ha mais de seis meses. Articularam tambem, a renuncia ao direito de preferencia ja parte do autor e impugnaram este direito e a pretensa simulação de preço. Houve replica e treplica, efectuou-se audiencia preparatoria, proferido despacho saneador, elaborada especificação, organizado questionario. Procede-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada sentença julgando a acção improcedente. Interposto recurso de apelação do douto acordão foi confirmada a sentença recorrida. Interposto recurso de revista pelo autor foram produzidas alegações e formuladas as seguintes conclusões: 1 - O negocio juridico cerne dos presentes autos so poderia ser efectuado mediante a apresentação do respectivo alvara de loteamento, ou certidão referida no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 342/79, de 27 de Agosto. 2 - Tal negocio celebrou-se sem que se verificasse qualquer dos pressupostos enunciados na anterior alinea; 3 - Deste modo, ocorreu violação do disposto no n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho; 4 - A consequencia de tal violação e a nulidade do acto praticado, que expressamente se argui, com as legais consequencias. 5 - O recorrente goza do direito de preferencia na transacção do predio rustico identificado em 1 da petição inicial; 6 - Julgando em contrario, ofendeu o douto acordão recorrido, como o ja havia feito, a sentença da primeira instancia, nomeadamente, o disposto no artigo...

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