Acórdão nº 079328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | TATO MARINHO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, propos, no Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, acção de condenação com forma de processo ordinario contra B e mulher C pedindo a condenação dos Reus na quantia de 1214500 escudos, juros legais a contar da interpelação, e juros vincendos. Fundamenta o seu pedido no facto, de o Reu marido que se dedica a compra de produtos para revenda fazendo disso profissão ter proposto ao Autor, agricultor e produtor de arroz a compra de toda a produção deste. Assim, em 26 de Outubro de 1985, o reu comprou 24290 quilogramas, a 50 escudos o quilograma, de arroz que não pagou invocando desculpas varias, mesmo depois de em 8 de Janeiro de 1986 terem recebido a carta junta a interpela-lo para pagar. Contestaram os Reus, afirmando-se o Reu marido comissario e a fixação do preço dependendo de analise a efectuar ao arroz e que o revelou como de fraca qualidade. Houve resposta, foi proferido despacho saneador, elaborada especificação, organizado questionario. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando os Reus no pagamento da quantia de 816144 escudos, e juros de mora so apos o transito em julgado da sentença. Interposto recurso de apelação foi revogada a sentença e condenados os reus no pagamento de 1214500 escudos e juros as taxas legais a partir de 86.01.08. Os Reus interpuseram recurso de revista e alegaram formulando as seguintes conclusões: 1 - A venda efectuada pelo Autor e uma venda civil. 2 - Não ha lugar a aplicação do artigo 471 do Codigo Comercial nos casos em que a venda não e comercial. 3 - São aplicaveis ao negocio efectuado entre o Autor e o Reu as disposições da lei civil. 4 - Deve ser o preço reduzido nos termos do artigo 913 por força do 911, ambos do Codigo Civil. 5 - Deve o preço ser determinado segundo juizos de equidade nos termos em que o foi pelo douto acordão proferido em primeira instancia. 6 - Tratando-se de divida iliquida e sendo a falta de liquidez não imputavel ao devedor, os Reus não estão constituidos em mora. 7 - Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou as normas contidas nos artigos 3, 99 e 471 do Codigo Comercial bem como nos artigos 3, 911, 983 n. 1, in fine e 805 n. 3 do Codigo Civil. Os recorridos tambem alegaram. Tudo visto, cumpre conhecer. II - A materia de facto dada como provada nas instancias integra o disposto nos artigos 469 e...
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