Acórdão nº 079328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução12 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, propos, no Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, acção de condenação com forma de processo ordinario contra B e mulher C pedindo a condenação dos Reus na quantia de 1214500 escudos, juros legais a contar da interpelação, e juros vincendos. Fundamenta o seu pedido no facto, de o Reu marido que se dedica a compra de produtos para revenda fazendo disso profissão ter proposto ao Autor, agricultor e produtor de arroz a compra de toda a produção deste. Assim, em 26 de Outubro de 1985, o reu comprou 24290 quilogramas, a 50 escudos o quilograma, de arroz que não pagou invocando desculpas varias, mesmo depois de em 8 de Janeiro de 1986 terem recebido a carta junta a interpela-lo para pagar. Contestaram os Reus, afirmando-se o Reu marido comissario e a fixação do preço dependendo de analise a efectuar ao arroz e que o revelou como de fraca qualidade. Houve resposta, foi proferido despacho saneador, elaborada especificação, organizado questionario. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando os Reus no pagamento da quantia de 816144 escudos, e juros de mora so apos o transito em julgado da sentença. Interposto recurso de apelação foi revogada a sentença e condenados os reus no pagamento de 1214500 escudos e juros as taxas legais a partir de 86.01.08. Os Reus interpuseram recurso de revista e alegaram formulando as seguintes conclusões: 1 - A venda efectuada pelo Autor e uma venda civil. 2 - Não ha lugar a aplicação do artigo 471 do Codigo Comercial nos casos em que a venda não e comercial. 3 - São aplicaveis ao negocio efectuado entre o Autor e o Reu as disposições da lei civil. 4 - Deve ser o preço reduzido nos termos do artigo 913 por força do 911, ambos do Codigo Civil. 5 - Deve o preço ser determinado segundo juizos de equidade nos termos em que o foi pelo douto acordão proferido em primeira instancia. 6 - Tratando-se de divida iliquida e sendo a falta de liquidez não imputavel ao devedor, os Reus não estão constituidos em mora. 7 - Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou as normas contidas nos artigos 3, 99 e 471 do Codigo Comercial bem como nos artigos 3, 911, 983 n. 1, in fine e 805 n. 3 do Codigo Civil. Os recorridos tambem alegaram. Tudo visto, cumpre conhecer. II - A materia de facto dada como provada nas instancias integra o disposto nos artigos 469 e...

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