Acórdão nº 080138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (fls. 146) que confirmou a sentença do 9 juizo servindo no 6 Juizo Civel de Lisboa, a qual julgara parcialmente procedente esta acção com processo ordinario, que lhe move B, e condenara o reu a pagar a este a quantia de um milhão e cinquenta mil escudos, acrescida de juros a taxa legal desde a citação (fls. 88). O recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (fls. 168 verso). I- o acordão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 840, 405, 406, I, 237, 238, 270, 275, I, 276. II- o contrato celebrado entre o autor e o reu e de escambo ou troca, sendo a contraprestação do reu diversa de dinheiro e equivalente a do autor no seu valor. III- as partes subordinaram os efeitos do negocio a verificação de um acontecimento futuro e incerto: condição suspensiva, a qual não se verificou por facto inimputavel ao reu, e a consequencia disto, e o negocio não produzir efeitos, ou seja, e como se o negocio não tivesse sido celebrado. IV- a prestação do reu não consistiu em dação "pro solvendo" por não existir no acordo, nem essa ilação se poderia extrair da restante prova dos factos quesitados, e considerados provados pelo colectivo em primeira instancia, nenhuma correspondencia ao texto do artigo 840 do Codigo Civil, pois a vontade do autor era receber um automovel, e não o seu valor em dinheiro. V- o dever de retribuição, por oposição ao direito a restituição, so poderia ser equacionado em face dos principios e normas do instituto do enriquecimento sem causa, não podendo fundamentar-se nele, como causa de pedir, que não foi trazida para o processo: na acção o fundamento para o pedido do autor foi o incumprimento do reu; ora provado ficou que não houve incumprimento, logo não pode haver condenação. Nestas bases, pediu a sua absolvição. O recorrido contra-alegou sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 2- A Relação considerou provado que (fls. 146): - em trinta de Agosto de 1986, entre o autor e o reu o acordo a que se reporta o documento de fls. 3 - 4, foi celebrado. - o autor enviou ao reu a carta de treze desse mes de fls. 8 verso. Nos termos daquele acordo, o reu deveria entregar ao autor, para pagamento do preço, um veiculo automovel Renault 5-gl, de cinco portas, com livrete de 1986. - em 30 de Setembro desse ano, o autor procedeu a entrega do material avicola, referido no acordo. - o reu não pagou o preço. - o veiculo referido deveria ser adquirido a um concessionario da Renault, e pago em trinta e seis prestações mensais, de acordo com uma das modalidades praticadas por aquela marca. - para tanto, o reu deveria solicitar a Renault credito para a aquisição da viatura. - a qual ficaria registada em nome do reu, mas na posse do autor, enquanto as prestações não estivessem pagas totalmente. - o autor bem sabia que o automovel so poderia ser entregue se a Renault aceitasse a proposta do reu, ou de quem este indicasse, de aquisição da viatura, segundo o sistema "credito Renault". - o reu viu indeferido o seu pedido de compra, segundo esse sistema. - pois ele ja era beneficiario de um credito solicitado para a aquisição da viatura...
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