Acórdão nº 002732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1991

Data20 Março 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou contra a Re Tima e Tractores Industriais, agricolas e Maquinas Para Madeiras S.A.R.L.. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1016298 escudos, referente a indemnização por despedimento, ferias e subsidios e comissões sobre as vendas, a folhas 91 o autor requereu a ampliação do pedido pelo Excelentissimo Juiz, o que foi admitido por despacho de folhas 94. A re contestou, entretanto a inexistencia de justa causa e deduziu pedido reconvencional por falta de aviso previo no despedimento do autor. Feito o julgamento, veio a acção a ser julgada de parcialmente procedente, sendo a re condenada no pagamento de indemnização pelo despedimento e juros de mora. Ambas as partes apelaram da sentença, fazendo-o a re em recurso subordinado, acordando a Relação em alterar a sentença recorrida, mantendo a condenação no total de 796875 escudos, acrescidos de juros de mora sobre este total, vencidos desde a citação executados de harmonia com os traços legais, a re interpos do acordão recurso de revista, alegando, em resumoo que o acordão, ao decidir pela unificação de justa causa para o despedimento a que os juros eram devidos desde a citação, violou o disposto no artigo 25, 1, alinea c) do Decreto-Lei 372-A/75 e tambem o artigo 805 do Codigo Civil. Conclui, assim, que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequencia revogar-se o acordão recorrido. Nas contra alegações o recorrido conclui pelo não provimento do recurso. O que tudo visto e decidido: a) Tem-se por assentes os seguintes factos: - A re ainda não pagou ao Autor as ferias e seu subsidio relativos a 1982 nem os proporcionais de ferias, subsidios de ferias e subsidios de Natal relativos ao Trabalho de 1989, - Em 7/6/83, a Re anunciou ao autor que estaria a disposição a quantia devida relativamente a ferias e subsidios, deduzido do valor da indemnização por facto de aviso previo. b) O direito. São duas as questões postas como objecto do presente recurso: 1) A justa causa para o despedimento; 2) E desde quando se contam os juros de mora sobre a indemnização atribuida ao autor. 1) Da justa causa: O douto acordão recorrido considerou ilicita a conduta da recorrente, uma vez que o recorrido que era chefe de Secção de Contabilidade, em que se integrava o Sector de Cobranças, foi mandado chefiar apenas este Sector - Isto significa para o acordão que houve uma alteração de funções, independentemente do ponto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT