Acórdão nº 079658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução14 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca de Vila da Feira, a presente acção com processo ordinario contra "B, Lda.", pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da re de 1 de Maio de 1982 que o exonerou da gerencia. Para tanto, e em sintese, alega: a) o autor, socio gerente da re desde a sua constituição em 14 de Fevereiro de 1973, foi exonerado da gerencia por deliberação da assembleia geral da sociedade, reunida extraordinariamente no dia 1 de Maio de 1982; b) todavia tal deliberação e anulavel por não ter sido tomada pela maioria de 75% do capital social validamente representado em assembleia, como o paragrafo 2 do artigo 8 do pacto social, quando devidamente interpretado, exigia; c) mesmo que assim se não entendesse sempre aquela maioria seria exigivel na medida em que o pacto social, ao nomear como gerentes todos os filhos varões do socio C, entre os quais se contava o autor, conferia a todos eles um direito especial de gerencia; d) em qualquer dos casos a deliberação seria sempre anulavel por ter sido tomada com evidente abuso de direito, abuso esse consubstanciado em circunstancia de a mesma ter sido tomada por questão de incompatibilidade pessoal de tres socios gerentes com o autor e não em consideração do interesse da sociedade. Devidamente citada a re contestou o pedido, começando por alegar que o autor não podia peticionar a anulação da deliberação que o exonerou da gerencia por ter renunciado expressa e validamente a tal direito e acrescentando que, em qualquer caso, a pretensão do autor nunca poderia proceder pelas seguintes razões: a) - a clausula do pacto social invocada pelo autor apenas exige a maioria qualificada de 75% do capital da sociedade para a admissão ou exclusão de novos gerentes, entre os quais, naturalmente se não contam os que foram nomeados no pacto; b) - no mesmo pacto não se atribuiu ao autor qualquer direito especial a gerencia; - c) - não houve abuso de direito. Concluiu, pois, pedindo a procedencia da excepção suscitada ou, quando assim se não entenda, a improcedencia do pedido. Na replica e na treplica as partes mantiveram e desenvolveram as suas posições anteriores. Apos um percurso longo, com varios recursos de premeio, veio finalmente a ser proferida a douta sentença de folhas 230 e seguintes que julgou a acção improcedente, decisão que foi confirmada no acordão de folhas 286 e seguintes; do Tribunal da Relação do Porto. E dai o presente recurso de revista interposto pelo autor, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Nas relações internas entre os socios e a sociedade e quando os socios em conflito sejam os proprios detorpadores do pacto social, e admissivel o recurso a elementos de prova extrinsecos ao pacto para a interpretação da vontade das partes; B) Da correcta interpretação das clausulas do pacto social, maxime do paragrafo 2 da clausula 8, decorre a exigencia da maioria de 75% dos votos para a exoneração de qualquer gerente, constituindo o direito a gerencia um direito especial; C) Teria de haver-se por nula a clausula do pacto que atribuisse vantagens especiais ao socio gerente futuro e não identificado, por lesiva de interesses dos terceiros que contratassem com a sociedade; D) A deliberação e ainda nula porque não tomada pela maioria qualificada de 75% dos votos correspondentes ao capital; E) A mesma deliberação e ainda nula por ter sido tomada com um manifesto abuso de direito; F) O acordão recorrido violou os artigos 236, 238, 239 e 334 do Codigo Civil; os artigos 26, 35 a 39 e 62 da Lei das Sociedades por Quotas e o n. 6 do artigo 114 do Codigo...

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