Acórdão nº 079658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 1991
Magistrado Responsável | MOREIRA MATEUS |
Data da Resolução | 14 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca de Vila da Feira, a presente acção com processo ordinario contra "B, Lda.", pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da re de 1 de Maio de 1982 que o exonerou da gerencia. Para tanto, e em sintese, alega: a) o autor, socio gerente da re desde a sua constituição em 14 de Fevereiro de 1973, foi exonerado da gerencia por deliberação da assembleia geral da sociedade, reunida extraordinariamente no dia 1 de Maio de 1982; b) todavia tal deliberação e anulavel por não ter sido tomada pela maioria de 75% do capital social validamente representado em assembleia, como o paragrafo 2 do artigo 8 do pacto social, quando devidamente interpretado, exigia; c) mesmo que assim se não entendesse sempre aquela maioria seria exigivel na medida em que o pacto social, ao nomear como gerentes todos os filhos varões do socio C, entre os quais se contava o autor, conferia a todos eles um direito especial de gerencia; d) em qualquer dos casos a deliberação seria sempre anulavel por ter sido tomada com evidente abuso de direito, abuso esse consubstanciado em circunstancia de a mesma ter sido tomada por questão de incompatibilidade pessoal de tres socios gerentes com o autor e não em consideração do interesse da sociedade. Devidamente citada a re contestou o pedido, começando por alegar que o autor não podia peticionar a anulação da deliberação que o exonerou da gerencia por ter renunciado expressa e validamente a tal direito e acrescentando que, em qualquer caso, a pretensão do autor nunca poderia proceder pelas seguintes razões: a) - a clausula do pacto social invocada pelo autor apenas exige a maioria qualificada de 75% do capital da sociedade para a admissão ou exclusão de novos gerentes, entre os quais, naturalmente se não contam os que foram nomeados no pacto; b) - no mesmo pacto não se atribuiu ao autor qualquer direito especial a gerencia; - c) - não houve abuso de direito. Concluiu, pois, pedindo a procedencia da excepção suscitada ou, quando assim se não entenda, a improcedencia do pedido. Na replica e na treplica as partes mantiveram e desenvolveram as suas posições anteriores. Apos um percurso longo, com varios recursos de premeio, veio finalmente a ser proferida a douta sentença de folhas 230 e seguintes que julgou a acção improcedente, decisão que foi confirmada no acordão de folhas 286 e seguintes; do Tribunal da Relação do Porto. E dai o presente recurso de revista interposto pelo autor, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Nas relações internas entre os socios e a sociedade e quando os socios em conflito sejam os proprios detorpadores do pacto social, e admissivel o recurso a elementos de prova extrinsecos ao pacto para a interpretação da vontade das partes; B) Da correcta interpretação das clausulas do pacto social, maxime do paragrafo 2 da clausula 8, decorre a exigencia da maioria de 75% dos votos para a exoneração de qualquer gerente, constituindo o direito a gerencia um direito especial; C) Teria de haver-se por nula a clausula do pacto que atribuisse vantagens especiais ao socio gerente futuro e não identificado, por lesiva de interesses dos terceiros que contratassem com a sociedade; D) A deliberação e ainda nula porque não tomada pela maioria qualificada de 75% dos votos correspondentes ao capital; E) A mesma deliberação e ainda nula por ter sido tomada com um manifesto abuso de direito; F) O acordão recorrido violou os artigos 236, 238, 239 e 334 do Codigo Civil; os artigos 26, 35 a 39 e 62 da Lei das Sociedades por Quotas e o n. 6 do artigo 114 do Codigo...
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