Acórdão nº 002707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | JAIME DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferencia na secção social do Supremo Tribunal de Justiça. A e B, com os demais sinais dos autos propuseram contra C, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinario, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias que mencionam, acrescidas das prestações vencidas e respectivos juros compensatorios a taxa legal. Alegaram, para tanto, os autores em resumo: - Que foram contratados pela Re, nos termos e condições constantes dos artigos 1 n. 11 da petição inicial e docs. de folhas 13 a 16; - Que por carta datada de 27-8-82, a Re rescindiu o contrato de trabalho que estabelecera com os autores (docs. de folhas 103 e 104, 153 a 156). - Pretendendo, assim, a sua substituição por um contrato de prestação de serviços, o que se ficou a dever ao facto de a Re ter admitido ao seu serviço um medico estrangeiro em substituição dos autores. Contestou a Re, por impugnação. Efectuado o julgamento em primeira instancia foi a seguir, proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a Re a pagar aos autores as seguintes quantias em dinheiro; 1) Vencidas no montante de 3945160 escudos, sendo; a) 2563440 escudos para o primeiro autor; b) 1381720 escudos para o segundo autor e; 2) Nas prestações que se venceram ate a execução da sentença. 3) Nos respectivos juros de mora compensatorios, vencidos e vincendos, desde a data do despedimento ate ao integral cumprimento a liquidar, em ambos os casos oportunamente. Incomformada interpos a Re, do assim julgado, apelação para o tribunal do distrito respectivo, mas este. pelo seu acordão de folhas 247 a 249, confirmou a sentença recorrida, excepto no tocante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, relativamente as quais alterou a mesma sentença, tendo, nesta parte absolvido a Re do pedido. De novo irresignada trouxe agora, revista para este Supremo, concluindo nas mesmas, que o contrato que celebrara com os recorridos era de prestação de serviços e não de trabalho pelo que não havia lugar ao pagamento aos autores de quaisquer retribuições, apos a cessação daquele contrato com estes. Na sua contra-alegação concluiram os recorridos no sentido da confirmação do acordão impugnado. Corridos os vistos legais ha que decidir. I - Materia de facto: Foram os requisitos de factos dados como provados pelas instancias: 1) A Re entre outras retribuições esta encarregada de proceder ao exame medico dos trabalhadores portugueses que pretendem emigrar para...
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