Acórdão nº 002265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 1990

Data17 Janeiro 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No Tribunal do Trabalho do Porto, A intentou acção com processo ordinario contra Sindicato dos Trabalhadores Texteis dos Distritos do Porto e Aveiro. A A. pede se declare nulo o contrato de trabalho a prazo de tres meses celebrado entre as partes e o despedimento dela pelo R., ordenando-se a consequente reintegração no seu posto de trabalho; se condene o R. a pagar-lhe a quantia de 524400 escudos a titulo de diferenças salariais, de ferias, de subsidio de ferias e 13 mes, vencidas e não pagas, de salarios vencidos desde 28/3/86 ate a propositura da acção, e, ainda, na indemnização por antiguidade, caso por ele venha a optar, bem como as prestações vincendas ate a sentença final. O R. contestou. Por despachos proferidos pelo Meritissimo Juiz em audiencia de discussão e julgamento, não foram admitidos os depoimentos de duas testemunhas indicadas pelo R. e formularam-se quesitos novos, nos termos do artigo 66, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho. O R. agravou desses despachos. Por sentença de folhas 63 verso e seguintes, a acção foi julgada procedente. O R. apelou da sentença. O Tribunal da Relação do Porto, por acordão de folhas e seguintes, anulou o julgamento, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e negou provimento ao agravo. O R. interpos recurso para este Supremo Tribunal, que o Meritissimo Relator classificou de revista. Nas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto acordão recorrido excedeu os limites legais do artigo 712, n. 2, e não podia anular o julgamento nos termos em que o fez; 2 - Não foram concretizadas os factos a averiguar no novo julgamento; 3 - So podem ser elaborados novos quesitos sobre factos constantes da causa de pedir, sob pena de violação de principios fundamentais do direito processual como o da estabilidade da instancia e do dispositivo das partes; 4 - A recorrente tem o direito de apresentar outro rol de testemunhas para prova dos factos aditados ao questionario (como decidiu ja o Supremo Tribunal de Justiça por acordão de 19/1/1982); 5 - O acordão recorrido e obscuro pois não explica qual a materia que pretende que seja averiguada em novo julgamento; 6 - Não se justifica legalmente novo julgamento; 7 - O acordão e nulo porque não conheceu todas as questões postas nos recursos de agravo e de apelação; 8 - Foram violados, entre outros, os artigos 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, artigos 668, 716, n. 2 do Codigo de Processo Civil, 268, 639, n. 273, n. 1 do Codigo de Processo Civil". A A. interpos recurso subordinado do mesmo acordão. Nas respectivas alegações conclui: "a) os quesitos formulados pelo julgador ja em audiencia de julgamento não contem materia de direito e as suas respotas não se afiguram contraditorias, deficientes ou obscuras; b) a decisão da primeira instancia não violou assim qualquer dos preceitos invocadso na decisão recorrida; c) sendo certo que esta, ao decidir como...

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