Acórdão nº 076865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 1989

Magistrado ResponsávelSOARES TOME
Data da Resolução17 de Janeiro de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CIV - DIR FAM.

Legislação Nacional: CPC67 ART584 ART616 ART618 N1 E ART635 ART636 ART660 N2 ART690. CONST82 ART26 N1. LCT69 ART20 N1 D. CCIV66 ART70 ART1576 ART1672 ART1674 ART1779. CCTV PARA A INDUSTRIA HOTELEIRA ART17 D.

Sumário : I - Não pode depor como testemunha aquele que, por seu estado ou profissão, esteja vinculado ao sigilo profissional quanto aos factos abrangidos por este. II - O juiz, verificada a dita inabilidade não deve admitir a pessoa a depor como testemunha. III - A parte contra a qual for oferecida essa testemunha pode impugnar a admissibilidade da pessoa depor como testemunha. IV - O recorrente tem de concluir a sua alegação de recurso de modo preciso e concreto. V - O juiz tem de resolver as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação. VI - Os conjuges estão obrigados aos deveres de...

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