Acórdão nº 001115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1985

Magistrado ResponsávelMELO FRANCO
Data da Resolução14 de Junho de 1985
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 30 de Maio de 1975, que transitou em julgado, proferida no 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, foi homologado o acordo pelo qual a Companhia de Seguros Confiança se obrigou a pagar a A, a pensão de 6103 escudos e 50 centavos por I.P.P. com 0,325 de desvalorização. Requerida a revisão, por despacho de 10 de Fevereiro de 1983, foi fixado em 0,40 o novo coeficiente de desvalorização do sinistrado. Por despacho de 21 de Maio de 1984 a pensão foi actualizada para os seguintes montantes: a) 23400 escudos de 1 de Maio de 1981 a 30 de Setembro de 1981, b) 27850 escudos de 1 de Outubro de 1981 a 13 de Junho de 1982, c) 34240 escudos de 14 de Junho de 1982 a 31 de Dezembro de 1982, d) 41600 escudos de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Dezembro de 1983, e) 49920 escudos de 1 de Janeiro de 1984 em diante. Inconformada, recorreu, sem êxito a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., e daí o presente recurso com as conclusões seguintes, em resumo: a) a pensão dos autos foi fixada em 1975 e a pensão que resulta do agravamento da incapacidade não é uma nova pensão; b) como o Decreto-Lei n. 39/81 não revogou o artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, tem de se entender que nas actualizações se há-de proceder de harmonia com a antiga redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71. O Excelentíssimo Procurador da República, considerando que o acórdão recorrido constitui jurisprudência daquela por Relação, pede justiça. O Excelentíssimo Procurador Geral adjunto entende, porém, que de harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal o recurso merece parcial provimento. O que tudo visto. A incapacidade fixada após a revisão não é uma nova incapacidade. A modificação da capacidade de ganho de um sinistrado proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação não se traduz numa nova incapacidade mas tão só numa alteração da incapacidade pré-existente. A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada. Por isso podemos afirmar que, embora em grau diferente, se trata da mesma incapacidade. A revisão de pensões tem o seu assento na Base XXII da Lei n. 2127: "Quando se verifique modificação da capacidade da vítima, proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença... as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada," E, em consonância com este preceito, o n. 4 do...

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