Acórdão nº 001115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1985
Magistrado Responsável | MELO FRANCO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 1985 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 30 de Maio de 1975, que transitou em julgado, proferida no 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, foi homologado o acordo pelo qual a Companhia de Seguros Confiança se obrigou a pagar a A, a pensão de 6103 escudos e 50 centavos por I.P.P. com 0,325 de desvalorização. Requerida a revisão, por despacho de 10 de Fevereiro de 1983, foi fixado em 0,40 o novo coeficiente de desvalorização do sinistrado. Por despacho de 21 de Maio de 1984 a pensão foi actualizada para os seguintes montantes: a) 23400 escudos de 1 de Maio de 1981 a 30 de Setembro de 1981, b) 27850 escudos de 1 de Outubro de 1981 a 13 de Junho de 1982, c) 34240 escudos de 14 de Junho de 1982 a 31 de Dezembro de 1982, d) 41600 escudos de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Dezembro de 1983, e) 49920 escudos de 1 de Janeiro de 1984 em diante. Inconformada, recorreu, sem êxito a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., e daí o presente recurso com as conclusões seguintes, em resumo: a) a pensão dos autos foi fixada em 1975 e a pensão que resulta do agravamento da incapacidade não é uma nova pensão; b) como o Decreto-Lei n. 39/81 não revogou o artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, tem de se entender que nas actualizações se há-de proceder de harmonia com a antiga redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71. O Excelentíssimo Procurador da República, considerando que o acórdão recorrido constitui jurisprudência daquela por Relação, pede justiça. O Excelentíssimo Procurador Geral adjunto entende, porém, que de harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal o recurso merece parcial provimento. O que tudo visto. A incapacidade fixada após a revisão não é uma nova incapacidade. A modificação da capacidade de ganho de um sinistrado proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação não se traduz numa nova incapacidade mas tão só numa alteração da incapacidade pré-existente. A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada. Por isso podemos afirmar que, embora em grau diferente, se trata da mesma incapacidade. A revisão de pensões tem o seu assento na Base XXII da Lei n. 2127: "Quando se verifique modificação da capacidade da vítima, proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença... as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada," E, em consonância com este preceito, o n. 4 do...
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