Acórdão nº 071616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1985

Magistrado ResponsávelCORTE REAL
Data da Resolução28 de Maio de 1985
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em plenario: A... e mulher, B..., ambos com os sinais dos autos, recorreram para o tribunal pleno do acordão da Relação do Porto, de 30 de Junho de 1983, proferido no recurso de apelação, em que eram recorrentes, que confirmou a decisão da 1 instancia que julgou improcedente acção de adopção plena de C..., por este ter mais de 18 anos, a data da sentença, visto a menoridade ser elemento constitutivo da adopção, e por o acordão estar em oposição com o da Relação de Lisboa, de 3 de Outubro de 1969, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano 15, tomo IV, pagina 739, que julgou ser a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção. Alegaram os recorrentes, procurando demonstrar a existencia dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados. Em acordão da secção foi decidido verificaram-se esses pressupostos: acordãos proferidos em processos distintos; no dominio da mesma legislação, visto o Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não ter influido na resolução da questão de direito em causa; consistir esta em saber se a menoridade e condição apenas de admissibilidade da acção ou, pelo contrario, condição da sua procedencia, devendo verificar-se a data da sentença; e transito em julgado do primeiro acordão, não admitindo ambos recurso para o Supremo. Mais ai se decidiu existir a invocada oposição, pois o acordão da Relação de Lisboa julgou a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção e o da Relação do Porto, condição de procedencia desta, devendo existir a data da sentença, como elemento constitutivo da adopção. Seguindo o recurso, alegaram de merito os recorrentes, concluindo: 1 - No que se refere a jurisprudencia, a unica decisão conhecida e favoravel a sua tese. 2 - Ninguem defende na doutrina que a menoridade seja condição de procedencia da acção e deva existir ao tempo da decisão. 3 - O reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais. 4 - Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando e condição de admissibilidade da acção mas não da sua procedencia. Alegou tambem o digno representante do Ministerio Publico concluindo: 1 - A letra da lei consente as duas interpretações, pois não indica expressamente ter de existir a menoridade a data da sentença devendo seguir-se a interpretação menos restritiva, dado o seu intuito benefico. 2 - O projecto Pires de Lima, relacionava a idade com o requerimento e não com a sentença. 3 - O n. 2 do artigo 2017 do projecto permitia pensar-se na adopção de maiores. 4 - Ha na doutrina quem defenda ser a menoridade simples condição de admissibilidade - Antonio Patacas, Scientia Juridica, tomo XXIII, pagina 275, e Antunes Varela, Direito da Familia, pagina 116. 5 - A opinião contraria de Pereira Coelho - Lições 1977, paginas 27 e seguintes - so se estriba em a adopção, actualmente, visar sobretudo o interesse do adoptando e da infancia abandonada ou desprotegida, quando e no interesse dos adoptantes e dos adoptandos e tem reflexos de ordem patrimonial e de ordem moral que se prolongam para alem da menoridade. 6 - A opinião do acordão originaria injustiça relativa, ja que casos iguais, teriam tratamento diverso, consoante a rapidez dos respectivos tribunais. 7 - Entende dever solucionar-se o conflito, lavrando-se o seguinte assento: "A menoridade e condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não tambem condição de procedencia do pedido". Corridos os vistos do plenario, decidamos. Como ja se evidenciou no acordão da secção, verificam-se aqui todos os requisitos ou pressupostos deste recurso, inclusive a invocada oposição, nada havendo a alterar ou a acrescentar por parte do plenario. Ha, assim, que conhecer do presente conflito de julgados e resolve-lo. Salvo o devido respeito por...

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