Acórdão nº 036939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1983
Magistrado Responsável | COSTA FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1983 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CP886 ART55 ART91 N1 ART432 ART437. CP82 ART297 N1 A N2 B ART306 N1 N3 A B N5. L 3/81 DE 1981/03/13. L 17/82 DE 1982/07/02.
Sumário : I - A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter o caso a figura da acumulação real ou material de crimes. II - No crime de roubo, e não obstante tratar-se de infracção contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, ja que e essencial a qualificação e uma vez que com a pratica de tal infracção e posta em causa a liberdade, a integridade fisica e ate a propria vida da pessoa do ofendido. III - Se os ofendidos forem diferentes em cada uma das acções criminosas, tal circunstancia afasta desde logo a continuação, impondo a qualificação de cada uma das acções como constituindo um crime a punir autonomamente: alias, sempre e em qualquer caso seria necessario provar-se, com expressa menção dos respectivos factos, que todas as acções ocorreram numa mesma situação exterior determinante de um juizo de menor exigibilidade, a fazer diminuir, por isso, a culpabilidade do agente. IV - Embora o agente tenha 18 anos a data do cometimento dos crimes de roubo, não e de aplicar o regime de atenuação especial do artigo 4 do Decreto-lei n. 401/82, de 23 de Setembro, quando os autos não forneçam elementos seguros no sentido de que ha serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado: e quando, pelo contrario, todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos revelar um elevado grau de culpa, merecedor de uma censura penal concretizada numa sanção relativamente severa. V - O circunstancionalismo e revelador de um elevado grau de culpa, a merecer sanção penal severa quando, para alem do elevado montante das quantias subtraidas, tal resultado foi conseguido com impressionante desprezo pela liberdade, integridade fisica e ate pela propria vida das pessoas que tentassem opor-se ao designio do agente e seus companheiros. VI - Assaltos a tres agencias bancarias, levados a cabo em datas diferentes mas relativamente proximas no tempo, cometidos por mais de tres pessoas, planeados com antecedencia de mais de 24 horas, com o emprego de armas de fogo, ameaçando-se de morte, com elas, os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO