Acórdão nº 000371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1983

Magistrado ResponsávelMIGUEL CAEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - GREVE. DIR CONST - DIR FUND.

Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 841-C/76 DE 1976/12/07 ART10 N2 E G N1 ART12 N2. DL 392/74 DE 1974/08/27 ART8 ART9 ART11. CONST76 ART58 N2 ART59. LC 1/82 DE 1982/09/30. L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART3 ART5. LCT69 ART20 N1 B ART27 A B C D ART101 N2 ART102 G. CCIV66 ART6.

Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978. AC STA DE 1973/10/16 IN AD N145 PAG115. P PGR 123/76 DE 1976/03/03 IN BMJ N265 PAG57.

Sumário : I - Tendo sido indicadas como testemunhas em processo disciplinar laboral trabalhadores arguidos em outros processos disciplinares pelos mesmos motivos - faltas injustificadas por ilegalidade formal de uma greve em que todos participaram - não constitui nulidade do processo o facto de a entidade patronal, em vez de inquirir essas testemunhas, ter juntado aos autos fotocopia das declarações por elas prestadas sobre aqueles mesmos factos nos processos em que eram arguidos. II - Os artigos 8, 9 e 11 do Decreto-Lei n. 392/74, de 27 de Agosto, estabelecendo requisitos formais da greve, não eram inconstitucionais por violação do artigo 59, n. 2, da Constituição de 1976, pois que a...

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