Acórdão nº 061501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 1967

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução13 de Janeiro de 1967
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV867 ART705 ART706 ART707 ART1548 ART2364. CPC61 ART488 ART657 ART729.

Sumário : I - Tendo o socio de uma sociedade ajustado que cederia a sua quota a outrem, mas provando-se que a importancia entregue por este ultimo aquele representa exclusivamente o pagamento de valores sociais existentes na sociedade, sem nada ter sido pago do preço da cessão, malogrou-se a causa de pedir invocada nos termos do artigo 1548 do Codigo Civil, não tendo, portanto, o referido socio faltado ao cumprimento do alegado contrato de promessa de cessão de quota. II - A jurisprudencia dominante do Supremo e a doutrina so contemplam a invocação do exercicio do principio juridico do não locupletamento a custa alheia quando a situação juridica não esteja abrangida por qualquer preceito expresso. III - Não obstante a deficiencia do acordão recorrido - que alias não foi impugnada - em ter utilizado apenas os factos que reputou provados, a margem, portanto, da moldura juridica, compete ao Supremo, nos...

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