Acórdão nº 031976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 1966

Data20 Dezembro 1966
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

O representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques interpos, ao abrigo do disposto no artigo 765, n. 5 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do paragrafo unico do artigo 668, com referencia ao paragrafo unico do artigo 669, ambos do Codigo de Processo Penal, recurso para o Tribunal Pleno, do acordão do mesmo tribunal de 3 de Agosto de 1965, que, relativamente a mesma questão fundamental do direito, teria assentado em solução oposta ao acordão do mesmo tribunal de 20 de Julho do mesmo ano. Em julgamento da questão preliminar, conforme disposição do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, decidiu a Secção Criminal, por acordão de folhas 23, que se verificavam os pressupostos legais para o prosseguimento do recurso e respectivo conhecimento pelo Tribunal Pleno. E, uma vez assim decidido, produziu o ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal a sua alegação na qual termina por emitir parecer no sentido de que deve solucionar-se o conflito de jurisprudencia firmando assento nos termos que indica. Tendo-se colhido os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Como o Tribunal Pleno não esta vinculado a decisão da secção sobre a existencia da oposição (artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil) e esse ponto que deve examinar-se em primeiro lugar. Vejamos, pois. O acordão de 20 de Julho, transitado em julgado, decidiu no sentido da legalidade do artigo 37 da Postura de transito do concelho de Lourenço Marques, com a redacção dada pelo edital de 28 de Julho de 1963 (Boletim Oficial, 3 serie, de 6 de julho de 1963), que na nova Postura de transito publicada pelo edital de 16 de Junho de 1965 passou a constituir o artigo 37. Por sua vez, o acordão de 3 de Agosto de 1965 decidiu pela ilegalidade do mesmo artigo 35 e, consequentemente, no sentido de que não deve ser cumprido pelos tribunais. E, assim, incontroverso que exista a invocada oposição, o que, alias, resulta, a evidencia, da simples leitura dos acordãos aludidos e das decisões neles contidas, referidas, como se ve, a mesma norma. Assente isto, pode agora encarar-se o problema fundamental que esta em causa. A disposição citada da referida postura e, na parte que nos interessa, do seguinte teor: "Nos locais onde estiverem colocados aparelhos de medir o tempo de estacionamento, fica este sujeito em todos os dias uteis das 8 as 12 horas e das 14 as 18 horas, excepto aos sabados depois das 12 horas, ao pagamento da taxa de 1 escudo por cada meia hora, paga pela introdução da moeda respectiva no referido aparelho. Nesses locais fica proibido o...

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