Acórdão nº 060748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 1966

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE ROCHA
Data da Resolução19 de Julho de 1966
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A... recorre para o Tribunal Pleno do acordão do Supremo de 18 de Dezembro de 1964 - Boletim, n. 142, pagina 349 - que lhe negou a revista na acção de investigação de paternidade ilegitima contra ele movida por B... Invoca oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 29 de Outubro de 1937- Colecção Oficial, volume 36, pagina 324. Julgando acção de investigação de paternidade ilegitima, com fundamento em sedução com promessas de casamento - n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910 - o acordão recorrido entendeu não cessar a sedução com a primeira copula, mas continua "enquanto persiste o imperio da actuação ardilosa ou fraudulenta que o sedutor exerce sobre a sua vitima" pelo que julgou procedente a acção, não obstante a autora ter nascido em 19 de Março de 1960 e sua mãe se ter entregue ao seu namorado, o ora recorrente, pela primeira vez, em meados de 1949, seduzida pelas promessas de casamento que ele lhe fizera e repetiu ate que a abandonou por se recusar ao aborto que ele lhe impunha. Ora o acordão de 1937, julgando uma acção identica e com igual fundamento, decidiu não se verificar o requisito daquele preceito legal quando o nascimento ocorreu em Dezembro de 1901, datando de Novembro de 1899 a primeira copula do sedutor com a seduzida e que o aresto designou por "data da sedução". Verifica-se assim o conflito de jurisprudencia relevante para a interposição e seguimento do presente recurso ja reconhecido pela secção e nunca posto em duvida por alguem. E isto não obstante algumas diversidades de pormenor nas hipoteses decididas pelos dois arestos, sendo mais saliente que o recorrido permanecia solteiro quando da concepção da recorrida, enquanto que o investigado na acção em que foi tirado o acordão de 1937, casara com outra mulher, vinte e um meses antes do nascimento da investigante. Ainda a contradição se evidencia pela seguinte declaração de voto do Conselheiro Lopes Cardoso, no acordão recorrido, alias deturpada na certidão junta aos autos: "vencido. Continuo a pensar que a sedução e um facto e não um estado que se mantenha. No caso, a sedução deu-se dez anos antes do nascimento...". Passa-se, assim, a conhecer do recurso. O recorrente defende a tese do acordão de 1937, alvitrando que o assento a proferir seja no sentido de: "O n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 1910, considera que a coincidencia entre a sedução e o nascimento do investigante deve ser determinada a partir...

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