Acórdão nº 060748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 1966
Magistrado Responsável | ALBUQUERQUE ROCHA |
Data da Resolução | 19 de Julho de 1966 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A... recorre para o Tribunal Pleno do acordão do Supremo de 18 de Dezembro de 1964 - Boletim, n. 142, pagina 349 - que lhe negou a revista na acção de investigação de paternidade ilegitima contra ele movida por B... Invoca oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 29 de Outubro de 1937- Colecção Oficial, volume 36, pagina 324. Julgando acção de investigação de paternidade ilegitima, com fundamento em sedução com promessas de casamento - n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910 - o acordão recorrido entendeu não cessar a sedução com a primeira copula, mas continua "enquanto persiste o imperio da actuação ardilosa ou fraudulenta que o sedutor exerce sobre a sua vitima" pelo que julgou procedente a acção, não obstante a autora ter nascido em 19 de Março de 1960 e sua mãe se ter entregue ao seu namorado, o ora recorrente, pela primeira vez, em meados de 1949, seduzida pelas promessas de casamento que ele lhe fizera e repetiu ate que a abandonou por se recusar ao aborto que ele lhe impunha. Ora o acordão de 1937, julgando uma acção identica e com igual fundamento, decidiu não se verificar o requisito daquele preceito legal quando o nascimento ocorreu em Dezembro de 1901, datando de Novembro de 1899 a primeira copula do sedutor com a seduzida e que o aresto designou por "data da sedução". Verifica-se assim o conflito de jurisprudencia relevante para a interposição e seguimento do presente recurso ja reconhecido pela secção e nunca posto em duvida por alguem. E isto não obstante algumas diversidades de pormenor nas hipoteses decididas pelos dois arestos, sendo mais saliente que o recorrido permanecia solteiro quando da concepção da recorrida, enquanto que o investigado na acção em que foi tirado o acordão de 1937, casara com outra mulher, vinte e um meses antes do nascimento da investigante. Ainda a contradição se evidencia pela seguinte declaração de voto do Conselheiro Lopes Cardoso, no acordão recorrido, alias deturpada na certidão junta aos autos: "vencido. Continuo a pensar que a sedução e um facto e não um estado que se mantenha. No caso, a sedução deu-se dez anos antes do nascimento...". Passa-se, assim, a conhecer do recurso. O recorrente defende a tese do acordão de 1937, alvitrando que o assento a proferir seja no sentido de: "O n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 1910, considera que a coincidencia entre a sedução e o nascimento do investigante deve ser determinada a partir...
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