Acórdão nº 059629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1964

Magistrado ResponsávelALBERTO TOSCANO
Data da Resolução02 de Junho de 1964
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Verificado o condicionalismo legal de que depende o recurso para o Tribunal Pleno, consideremos as questões postas pela recorrente A neste recurso do acordão da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 1962. O conflito de jurisprudencia respeita ao regime de licença de estabelecimento comercial ou industrial e nele se figuram as tres questões que consistem no seguinte: 1 - Se as sociedades anonimas, colectadas em contribuição industrial pelo grupo B são obrigadas a apresentar as declarações a que aludem o artigo 712 e seu paragrafo 1 do Codigo Administrativo. 2 - Se estas declarações podem ser corrigidas com os elementos fornecidos pela fiscalização; 3 - Se a correcção so e permitida em relação aos concelhos das sucursais, filiais, agencias, delegações, correspondencias ou estabelecimentos ou tambem relativamente ao concelho da sede da sociedade contribuinte. Estas questões foram afirmativamente decididas no acordão recorrido. O acordão da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 1984 - - folhas 627 - julgou opostamente a primeira questão. O acordão da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 1960, folhas 697, julgou opostamente a segunda. O acordão da Relação do Porto, de 14 de Dezembro de 1960, folhas 80 - julgou opostamente a terceira. Serão consideradas estas questões segundo as disposições legais vigentes no momento da interposição do recurso - - com abstracção do Decreto-Lei n. 45 676, de 24 de Abril ultimo, que alterou varios preceitos do Codigo Administrativo. Quanto a primeira questão: O imposto licença de estabelecimento comercial ou industrial, incidia sobre as empresas ou suas sucursais, filiais, agencias, delegações, correspondencias ou estabelecimentos que exerciam qualquer ramo de comercio ou industria na circunscrição municipal. O imposto incidia sobre o exercicio de qualquer ramo de comercio ou industria, nesta circunscrição. Representavam comercio ou industria todas as actividades sobre as quais incidia contribuição industrial ou imposto que a substituia. Exercendo aqueles orgãos das empresas o comercio ou a industria, sobre eles teria de incidir o imposto da licença - tudo que este imposto incide sobre o exercicio destas actividades. O disposto no paragrafo 1 do artigo 712 parece não dever consentir duvidas sobre o alcance pretendido no corpo do artigo sobre os termos ou bases em que assentava a liquidação da licença. A liquidação fazia-se com base no lançamento da contribuição industrial...

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