Acórdão nº 059466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1964
Magistrado Responsável | ALBUQUERQUE ROCHA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1964 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Suscitou-se conflito de jurisprudencia quanto ao prazo para o exercicio do direito de preferencia no caso de interpelação extrajudicial. O Supremo, por acordão de 27 de Fevereiro de 1959 - - Boletim, n. 84, pagina 540 - decidiu, por maioria, ser de observar o prazo de 8 dias, estabelecido pelo artigo 1511 do Codigo de Processo Civil de 1939 - agora substituido pelos n. 1 e 2 do artigo 1459 do Codigo actual - mesmo no caso de interpelação judicial e ainda que simplesmente verbal. Diametralmente oposta e a decisão do mesmo tribunal, no acordão recorrido: Fora dos casos de renuncia, conforme com o paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil, ou de notificação judicial regulada pelos citados artigos - 1511 do Codigo de 1939 e 1459 do actual - o prazo e o de 6 meses, estabelecido pelo artigo 1566 do Codigo Civil. A recorrente - " A, Limitada " - defende a doutrina do acordão de 1959. A recorrida - B - como o ilustre Procurador-Geral da Republica, sustentam a tese do acordão recorrido. O douto magistrado sugere o seguinte assento: " Os preferentes interpelados verbalmente estão sujeitos ao prazo regra fixado no paragrafo 4 do artigo 1566 do Codigo Civil". Como bem decidiu a secção, ha manifesta oposição entre os dois acordãos em causa, sobre a mesma questão fundamental de direito. Foram proferidos em diferentes processos, no mesmo dominio legislativo e e de presumir o caracter definitivo do acordão de 1959. Cumpre conhecer do recurso e, decidindo-o, estabelecer doutrina obrigatoria. A B, inquilina comercial do predio comprado pela "A, Limitada ", demandou esta para optar, conforme o n. 1 do artigo 66 da Lei n. 2030. Foi excepcionada a caducidade porque a vendedora teria comunicado a inquilina a proposta da compradora e aquela declarara não pretender o predio. Mas a caducidade foi tida por improcedente na primeira instancia, como no Supremo, que revogou a decisão contraria da Relação. Ja sumariamos as decisões em conflito. Ao conferir o direito de preferencia, a lei nem sempre indica o prazo para o seu exercicio. E o que sucede com o n. 1 do artigo 66 da Lei n. 2030. Ja o artigo 11 da Lei n. 1662 reconhecia identico direito ao locatario principal, em caso de venda, para ser exercido " nos termos da legislação geral ". O Codigo Civil, em seus artigos 1678, 1704 e 1708, a proposito das referencias do senhorio directo e do enfiteuta, na enfiteuse e no censo reservativo, como na primitiva redacção do paragrafo 3 do artigo 2195, referido a preferencia do posseiro e quinhoeiros, estabelecia o prazo de 30 dias, a contar do aviso com indicação do preço oferecido que se pretendia aceitar. Porem o...
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