Acórdão nº 029925 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1959

Magistrado ResponsávelTOSCANO PESSOA
Data da Resolução27 de Maio de 1959
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: No Julgado Municipal de Catio, comarca da Guine, foi o indigena A, condenado em 16 anos de degredo, a cumprir na Colonia Penal Agricola das Ilhas das Galinhas, pelo crime de homicidio voluntario, na pessoa, do tambem indigena B. Interposto desta sentença, o competente recurso obrigatorio, foi a pena alterada, no Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acordão de 2 de Maio de 1958, para 18 anos e 243 dias de trabalhos publicos, mandando contar por inteiro, a detenção sofrida, nos termos do artigo 16, paragrafo 7, do Decreto-Lei n. 39817, de 15 de Setembro de 1954, que se considerou não revogado, pelo disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n. 39997, de 29 de Dezembro do mesmo ano. O alcance desta ultima proposição levou o excelentissimo Procurador da Republica, a interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso extraordinario a que se refere o artigo 669 do Codigo de Processo Penal, vista a impossibilidade de recurso ordinario, e estar o acordão, em oposição, nessa parte, com o do mesmo Tribunal, de 23 de Março de 1957, lavrado no processo n. 529, 1 Secção, que transitou em julgado, e esta junto, por certidão a folhas 47. Alegando logo a seguir, esclarece esse magistrado, a folhas 42, a procedencia das condições de admissibilidade do recurso extraordinario. E pronuncia-se a favor, da tese do acordão recorrido, procurando demonstrar, com grande clareza que, na verdade, o aludido paragrafo 7 se encontra em vigor. O processo, subiu então a este Tribunal Supremo, cuja Secção Criminal, reconhecendo a folhas 56, tanto as realidades da apontada divergencia, no dominio da mesma legislação, como a impossibilidade de recurso ordinario, determinou se prosseguisse nos termos normais do recurso, para Tribunal Pleno. Em seu parecer, o excelentissimo Ajudante do Procurador- -Geral da Republica, defende, larga e proficientemente, a visada solução, acentuando, nomeadamente o caracter de especialidade, de que se revestem os diplomas destinados a regular o estatuto dos indigenas, no Ultramar Portugues. Seguiram-se vistos, a todos os senhores juizes deste Tribunal. E o processo, apresenta-se agora, devidamente preparado, para decidir. Tudo visto e ponderado: I - Nos termos do artigo 767, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do disposto nos artigos 669 e 668 e seus paragrafos do Codigo de Processo Penal, a posição do acordão de folhas 56, não impedira o Tribunal...

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