Acórdão nº 029925 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1959
Magistrado Responsável | TOSCANO PESSOA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1959 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: No Julgado Municipal de Catio, comarca da Guine, foi o indigena A, condenado em 16 anos de degredo, a cumprir na Colonia Penal Agricola das Ilhas das Galinhas, pelo crime de homicidio voluntario, na pessoa, do tambem indigena B. Interposto desta sentença, o competente recurso obrigatorio, foi a pena alterada, no Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acordão de 2 de Maio de 1958, para 18 anos e 243 dias de trabalhos publicos, mandando contar por inteiro, a detenção sofrida, nos termos do artigo 16, paragrafo 7, do Decreto-Lei n. 39817, de 15 de Setembro de 1954, que se considerou não revogado, pelo disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n. 39997, de 29 de Dezembro do mesmo ano. O alcance desta ultima proposição levou o excelentissimo Procurador da Republica, a interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso extraordinario a que se refere o artigo 669 do Codigo de Processo Penal, vista a impossibilidade de recurso ordinario, e estar o acordão, em oposição, nessa parte, com o do mesmo Tribunal, de 23 de Março de 1957, lavrado no processo n. 529, 1 Secção, que transitou em julgado, e esta junto, por certidão a folhas 47. Alegando logo a seguir, esclarece esse magistrado, a folhas 42, a procedencia das condições de admissibilidade do recurso extraordinario. E pronuncia-se a favor, da tese do acordão recorrido, procurando demonstrar, com grande clareza que, na verdade, o aludido paragrafo 7 se encontra em vigor. O processo, subiu então a este Tribunal Supremo, cuja Secção Criminal, reconhecendo a folhas 56, tanto as realidades da apontada divergencia, no dominio da mesma legislação, como a impossibilidade de recurso ordinario, determinou se prosseguisse nos termos normais do recurso, para Tribunal Pleno. Em seu parecer, o excelentissimo Ajudante do Procurador- -Geral da Republica, defende, larga e proficientemente, a visada solução, acentuando, nomeadamente o caracter de especialidade, de que se revestem os diplomas destinados a regular o estatuto dos indigenas, no Ultramar Portugues. Seguiram-se vistos, a todos os senhores juizes deste Tribunal. E o processo, apresenta-se agora, devidamente preparado, para decidir. Tudo visto e ponderado: I - Nos termos do artigo 767, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do disposto nos artigos 669 e 668 e seus paragrafos do Codigo de Processo Penal, a posição do acordão de folhas 56, não impedira o Tribunal...
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