Acórdão nº 029278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 1956

Magistrado ResponsávelHORTA E VALE
Data da Resolução19 de Junho de 1956
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Tribunal Pleno: Na comarca de Bragança e em processo de transgressão, foi julgado o reu A, identificado nos autos. Era acusado de num domingo dia 30 de Maio de 1954, no rio Fervença, andar a pescar peixes escalos com linha de mão flutuante, cometendo a infracção prevista e punida pelo n. 3 e paragrafo 2 do artigo 43 do Decreto de 20 de Abril de 1893 e artigo 14 do Decreto n. 17900, de 27 de Janeiro de 1930, visto naquela data correr o tempo defeso para a pesca daquela especie. Pela sentença de folhas 16, foi o dito reu absolvido com o fundamento de que aquele dia 30 de Maio era Domingo e, por isso, nos termos do artigo 14 do Decreto n. 17900, de 27 de Janeiro de 1930, conjugado com o seu paragrafo unico, o reu, pescando por aquela forma, procedeu no uso de uma permissão ou faculdade que a lei lhe confere, não cometendo, portanto, a imputada transgressão. Desta decisão, pelo digno representante do Ministerio Publico foi interposto recurso para a Relação do Porto que, por seu douto acordão de folhas 32, confirmou a sentença absolutoria, pelas razões e fundamentos que que do dito acordão constam. Todavia, o excelentissimo Procurador da Republica junto daquele Tribunal, invocando o artigo 669 do Codigo de Processo Penal e a existencia de acordão da mesma Relação proferido em sentido oposto e condenatorio, em caso perfeitamente identico, interpos recurso extraordinario para este Tribunal na finalidade de se uniformizar a jurisprudencia. E juntando copia do acordão da mesma Relação, datado de 9 de Março de 1955 e concluindo pela condenação de um transgressor acusado de igual facto, ocorrido ate no mesmo dia, apresenta a sua douta alegação de folhas 37 com as conclusões finais de que devera assentar-se a doutrina seguinte: "A pesca com linha de mão flutuante não pode praticar-se nas epocas de defeso determinadas nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 43 do Regulamento dos Serviços Aquicolas, aprovado pelo Decreto de 20 de Abril de 1893". Seguindo o processo os seus termos, foi proferido o acordão de folhas 52 que reconheceu e verificou a oposição e a contradição da jurisprudencia sobre a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação. Apresentada foi então a douta e proficiente alegação do ilustre Ajudante do Procurador-Geral que, com precisão e clareza, reune valiosos elementos tendentes a, de harmonia com a opinião do magistrado recorrente, se proferir assento no sentido e com a redacção que indicados foram. Correu o processo os vistos...

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