Acórdão nº 053895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1950

Magistrado ResponsávelROBERTO MARTINS
Data da Resolução17 de Maio de 1950
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça, em secções reunidas: A e o seu marido; B e sua mulher; C e mulher; D e mulher e E; autores nestes autos, recorreram para o Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal de folhas 221 e seguintes em que se decidiu: 1 - Que a caducidade do arrendamento, extinto o usufruto, se não opera ipso jure; 2 - Desde que o proprietario consolidado continua a comportar-se como senhorio recebendo as rendas e passando o competente recibo, da-se a ratificação do antigo contrato, que continua a subsistir; 3 - Tendo um dos comproprietarios continuado a receber as rendas, não manifestando os outros qualquer discordãncia quanto ao recebimento das rendas, nem quanto a pessoa que as recebia, conclui-se que deram o seu assentimento , nos termos do artigo 648 do Codigo Civil. Nestas condições se decidiu que quem recebia as rendas e passava os recibos era mandatario verbal, como admite o artigo 1318 do Codigo Civil; e que, assim, os autores ratificaram o antigo contrato feito pelo usufrutuario, sem necessidade de ser modificado ou renovado. E recorreram, porque este acordão se encontra em oposição, sobre os mesmos pontos de direito, com os acordãos anteriores transitados em julgado, de 25 de Fevereiro de 1947 (Boletim Oficial, ano VII, n. 39, a paginas 97), de 3 de Fevereiro de 1939 (Colecção Oficial, ano 38, paginas 29 e 30), e de 20 de Março de 1934 (Colecção Oficial, ano 33, paginas 85), que sobre os tres pontos de direito referidos decidiram em sentido inteiramente oposto, isto e, que: a) A caducidade se opera ipso jure; b) Que o facto do consolidado proprietario por obito do usufrutuario, ter posteriormente recebido rendas e passado recibo ao inquilino não importa renovação do contrato nem impede a acção de despejo; c) Que o comproprietario do predio indiviso não pode da-lo de arrendamento, sem consentimento dos outros (artigo 5 do Decreto n. 5411), e que esse consentimento so por escrito tem valor, pois o consentimento da usufrutuaria e um elemento do contrato e, por isso, tem que manifestar-se pela forma que a lei prescreve e, assim, o consentimento dos comproprietarios tem de ser prestado pela forma exigida na lei para a validade do contrato.

A oposição sobre os mesmos pontos de direito e manifesta, como ja foi reconhecido no acordão que mandou seguir o recurso.

Os recorrentes pedem que se tire Assento, no sentido da doutrina sustentada nos acordãos referidos em oposição com o acordão recorrido...

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