Acórdão nº 052133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1943

Magistrado ResponsávelMIRANDA MONTEIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 1943
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No recurso de agravo n. 52133 foi proferido o acordão de folhas 78, que indeferiu o pedido do recorrente A para ser julgado isento da obrigação de requerer a comissão da assistencia judiciaria a continuação do beneficio para seguir este recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a gozar da isenção de preparos, independentemente de novo pedido aquela comissão.

Desse acordão recorreu o tribunal pleno, alegando que a sua doutrina esta em aberta oposição a do acordão deste Supremo Tribunal de 21 de Janeiro de 1938 (Colecção Oficial, ano de 1938, pagina 22), e foi o mesmo admitido pelo acordão de folha 105 e mandado seguir. A folha 112 apresentou o recorrente a sua alegação sobre o objecto do recurso, concluindo que: O acordão recorrido ofende a disposição do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario; Ofende a doutrina mais justa e equitativa; Ofende os direitos do recorrente.

O digno representante do Ministerio Publico junto da 2 secção deste Supremo Tribunal apresentou o seu douto parecer, em que discorda da doutrina do acordão de 1938 e perfilha a do acordão recorrido. Tudo visto: O acordão recorrido interpretou o paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario como sendo a sua disposição aplicavel não so ao recurso de apelação e de revista como tambem ao de agravo. Contrariamente decidiu o acordão de 21 de Janeiro de 1938, citado pelo recorrente, no sentido da sua não aplicação ao recurso de agravo. A favor da doutrina do acordão recorrido alega-se que o paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario torna dependente do deferimento da comissão da assistencia judiciaria a interposição do recurso por parte do apelante ou recorrente. E recorrente e todo aquele que interpõe um recurso, seja qual for a especie que este assuma, e não o que recorre em apelação ou revista.

A letra da lei não justifica outra interpretação; não faz distinção, não podendo por isso os tribunais estabelece-la.

A lei exige para a obtenção do beneficio da assistencia judiciaria, alem do requisito da pobreza, a prova do direito que a parte pretende que seja declarado judicialmente, e so quanto ao fundo da questão e que essa prova pode inicialmente fazer-se, sendo desconhecidas da comisssão da assistencia nesse momento todas as pretensões da parte quanto a marcha do processo e o direito que lhe assista quanto as questões a decidir pelos despachos interlocutorios.

E, pois, indispensavel que a comissão venha a...

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