Acórdão nº 052133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1943
Magistrado Responsável | MIRANDA MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 1943 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No recurso de agravo n. 52133 foi proferido o acordão de folhas 78, que indeferiu o pedido do recorrente A para ser julgado isento da obrigação de requerer a comissão da assistencia judiciaria a continuação do beneficio para seguir este recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a gozar da isenção de preparos, independentemente de novo pedido aquela comissão.
Desse acordão recorreu o tribunal pleno, alegando que a sua doutrina esta em aberta oposição a do acordão deste Supremo Tribunal de 21 de Janeiro de 1938 (Colecção Oficial, ano de 1938, pagina 22), e foi o mesmo admitido pelo acordão de folha 105 e mandado seguir. A folha 112 apresentou o recorrente a sua alegação sobre o objecto do recurso, concluindo que: O acordão recorrido ofende a disposição do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario; Ofende a doutrina mais justa e equitativa; Ofende os direitos do recorrente.
O digno representante do Ministerio Publico junto da 2 secção deste Supremo Tribunal apresentou o seu douto parecer, em que discorda da doutrina do acordão de 1938 e perfilha a do acordão recorrido. Tudo visto: O acordão recorrido interpretou o paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario como sendo a sua disposição aplicavel não so ao recurso de apelação e de revista como tambem ao de agravo. Contrariamente decidiu o acordão de 21 de Janeiro de 1938, citado pelo recorrente, no sentido da sua não aplicação ao recurso de agravo. A favor da doutrina do acordão recorrido alega-se que o paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario torna dependente do deferimento da comissão da assistencia judiciaria a interposição do recurso por parte do apelante ou recorrente. E recorrente e todo aquele que interpõe um recurso, seja qual for a especie que este assuma, e não o que recorre em apelação ou revista.
A letra da lei não justifica outra interpretação; não faz distinção, não podendo por isso os tribunais estabelece-la.
A lei exige para a obtenção do beneficio da assistencia judiciaria, alem do requisito da pobreza, a prova do direito que a parte pretende que seja declarado judicialmente, e so quanto ao fundo da questão e que essa prova pode inicialmente fazer-se, sendo desconhecidas da comisssão da assistencia nesse momento todas as pretensões da parte quanto a marcha do processo e o direito que lhe assista quanto as questões a decidir pelos despachos interlocutorios.
E, pois, indispensavel que a comissão venha a...
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