Acórdão nº 049523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1937
Magistrado Responsável | CARLOS ALVES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1937 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: A deixou testamento em que instituiu legataria da quinta de Granja a sua sobrinha B, e, por falecimento desta, se não deixar descendentes, legitimos ou ilegitimos, institui ao procurador C, a quem nomeia tambem herdeiro universal. Por outras palavras: a sobrinha e nomeada legataria da referida Quinta e sucedem-lhe os filhos, se os tiver, e por isso o procurador, so e chamado para o caso de aquela falecer sem descendentes. O Ferreira e mulher, fundados em que se trata de legado deixado condicionalmente a uma e outro, pediram caução a A, que, por embargos, alegou, alem do mais, a excepção da nulidade da disposição por envolver um fideicomisso proibido.
A excepção procedeu nas instancias por se entender que a clausula testamentaria constitue uma substituição fideicomissaria condicional e proibida, mas improcedeu no acordão recorrido por se entender que o fideicomisso e a instituição condicional são institutos juridicos distintos, e que se aquele e proibido, salvas as excepções, a condicional e permitida e não se conformam um com a outra. O ponto de direito sustentado no acordão recorrido pode sintetizar-se assim: não ha fideicomissos condicionais. Recorreu para o pleno a D, porque ficou vencida na revista, e alegou ser a decisão oposta a dos acordãos deste Tribunal de 30 de Outubro de 1908 e 10 de Janeiro de 1936, ambos na Colecção Oficial, volumes 8 e 35. No primeiro julgou-se que a deixa de certa quantia a uma pessoa com a condição de passar, se esta falecer sem descendentes, a outra constitue um fideicomisso nulo.
No segundo afirmou-se que a instituição de uma pessoa como herdeira, sob a condição de, falecendo sem herdeiros legitimos, serem herdeiros outras pessoas, e substituição fideicomissaria e por isso nula. Nos acordãos opostos admite-se, como se ve, o fideicomisso condicional, e por isso da-se a oposição que fundamenta o recurso, pelo que ha que resolver o conflito.
As instituições condicionais, suspensivas ou resolutivas, são permitidas, de uma maneira geral, pelos artigos 1743 e 1744 do Codigo Civil, contanto que não sejam impossiveis ou contrarias a lei, e a condição de existencia ou inexistencia de descendentes não e ferida de nulidade pelas disposições do Codigo sobre a materia.
A condição e integrante da instituição e por isso actua sobre ela suspendendo a aquisição ou resolução do direito, e nisto se distingue daquela, que so suspende a execução da disposição (Codigo Civil, 1810), Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO