Acórdão nº 03032/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - V......................

recorre da sentença que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial que deduziu contra "o acto de retenção na fonte de que foi alvo por parte da "G........" referente ao ano de 2001, e em relação a quantias que lhe foram disponibilizadas por aquela entidade fruto do resgate referente à apólice n.°425 229, no valor de Esc: 4.377.466$00", pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que se limite a absolver a Fazenda Pública da instância com base na inexistência de objecto.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. Decidiu-se na sentença questionada que a impugnação apresentada pelo recorrente havia sido apresentada intempestivamente, pelo que se verificaria a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar mais se absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  2. O recorrente na pendência do processo juntou aos autos duas decisões judiciais transitadas em julgado que consideravam aplicável a situações como a presente o disposto no artigo 133°, n°4 do CPPT, ou seja, que a ausência de decisão da reclamação graciosa no prazo de 90 dias faziam ocorrer o deferimento tácito e não o indeferimento.

  3. Pelo que, e bem ao contrario do decidido, teria ocorrido o deferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo aqui recorrente.

  4. A ocorrência do deferimento tácito verificado em relação à reclamação apresentada tornavam a impugnação apresentada como não tendo objecto, ou seja, impugnou-se algo inimpugnável porque inexistente.

  5. Ora não tendo objecto o que se passa é que a decisão nunca pode ser, como o tomada, a de absolver a Fazenda Publica do pedido com base na intempestividade da impugnação pela singela mas cristalina razão de que não se pode considerar intempestiva uma reacção a algo que não existe e que só existiria se tivesse ocorrido o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo recorrente, que não foi o que se passou.

  6. A consequência jurídica para o caso em que a impugnação não tem objecto será a de absolvição da instancia e não a absolvição do pedido pois que a ausência de objecto impediria que o tribunal conhecesse do mérito da causa, caindo-se, assim, na aplicação do artigo 493°, n°2 do CPC.

  7. Não pretende o recorrente ter a ousadia de obter do tribunal ad quem uma decisão que lhe reconheça o deferimento tácito da sua reclamação pois que tal extravasaria completamente o objecto do processo e para o qual se pretende pronuncia judicial.

  8. Agora o que já pode o recorrente almejar é que o tribunal ad quem, verificando-se o adequado...

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