Acórdão nº 02867/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. B.........- Gestão e ..........., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) De facto "no montante da liquidação dos autos não deveriam ter sido considerados rendimentos tributáveis corrigidos no montante de € 5.707,00" b) A AF, conforme páginas 16 do seu relatório, não aceita como custos fiscais no exercício de 2001, de acordo com o número 1 do artigo 23° do CIRC: "os custos com pessoal, referentes a empregados que só entraram para o quadro de pessoal do sujeito passivo em Janeiro de 2002, no valor de € 6.913,34, mas contabilizados no ano de 2001, porque não foram indispensáveis para realização dos proveitos sujeitos a impostos do mesmo exercício".

    1. Nesta situação a A.F. não devia ter lançado mão do artigo 23°, mas, antes, do artigo 18°, do mesmo diploma legal, na medida em que, d) Estamos perante uma errónea contabilização de custos no que concerne à periodização do lucro tributável, que não um custo indevido ou não aceite; Donde, e) O custo não aceite em 2001, cuja contabilização foi feita em desconformidade com o disposto no artigo 18°, deveria ter sido, e não foi, acrescido em 2002, pela AF - pois trata-se de ordenados de 2002, estando o contrato de franchising em vigor desde 31 de Dezembro de 2001, conforme resulta do próprio relatório. De qualquer modo, f) Ou os custos de 2001, no entender da AF (ver folhas 17 do relatório), não concorrem para a realização dos proveitos desse ano, não os aceitando como custo final do exercício de 2002 - sendo nesse caso correcto invocar o nº1, do artigo 23°, do CIRC -, e então deveria a A.F. ter procedido à correcção dos mesmos no quadro de apuramento do lucro tributável de folhas 17, do relatório, com as devidas consequências - o que não fez.

    2. Ou aqueles custos concorrem para a realização dos proveitos, e, nesse caso, deveria ser invocado o artigo 18° do CIRC, ao invés do artigo 23° do mesmo diploma, com as legais consequências - assunção dos mesmos em 2002, o que também não foi feito, consubstanciando, deste modo, uma ilegalidade no que tange ao apuramento do lucro tributável.

    3. Assim, as operações referidas nas alíneas a) e c) do número 1 das presentes alegações, mau grado a sua correcção aritmética, as mesmas não contemplam objectivamente a realidade dos factos aqui vertida.

    4. A Recorrente, nunca afirmou que não houve reporte de prejuízo quanto ao ano de 2002, o que esta afirmou foi que o valor a reportar, atento o reporte de 2001, deveria ser de € 23.520,61 - dedução parcial -, e não a totalidade do prejuízo corrigido (mal) pela AF.

    5. Não foram deduzidos em 2002, os prejuízos resultantes da correcção do exercício do ano de 2001, no montante de € 7.352,14, nem poderiam ter sido, pois, k) Atento o teor do artigo 47°, do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, poderão ser deduzidos aos lucros...

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