Acórdão nº 02803/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa (2) e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por «C..................., S.A.», com os sinais dos autos, e deduzida contra liquidação adicional de IRC, derrama, tributações autónomas e juros compensatórios, no valor global de € 414.899,26, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 4.1.- O presente recurso, visa reagir contra a decisão de anulação do acto de liquidação impugnado, proferida pelo Tribunal "a quo", e fundamentada no entendimento de que o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado por existir uma verdadeira contradição na fundamentação do acto impugnado.

4.2.- Constam do relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, documento incluso nos autos e ao qual a sentença faz referência, os motivos e fundamentos, nos quais a Administração Tributária se estribou para proceder à determinação do lucro tributável deitando mão à utilização de correcções técnicas e métodos indirectos.

4.3.- Efectivamente, a forma privilegiada para a determinação dos rendimentos sujeitos a tributação é avaliação directa, baseada na auto confissão do sujeito passivo (artigos 82.º/1 e 81.º da LGT) e de que é manifestação a presunção de verdade que gozam as declarações do contribuinte (artigo 75.º/1 da LGT), sendo que por força do estatuído no artigo 17.º/3-b) do CIRC, a contabilidade deve "reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de molde a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes".

4.4.- No entanto, se a contabilidade não for fiel, isto é, se "revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo" (no dizer do artigo 75.º/2 da LGT), ocultando "uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa" (nº 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL 410/89 de 21/11), cai por terra a credibilidade nela depositada, ilidindo-se, assim, a presunção de verdade inicial conferida ao contribuinte.

4.5.- Da acção de inspecção externa levada a cabo pelos serviços da administração Fiscal resulta inequivocamente a contabilidade da Impugnante não reunia, pelo menos àquela data, as características exigidas, senão veja-se: a) Não revelou contabilisticamente um activo e um passivo; b) Valoriza as existências de produtos acabados e intermédios ao preço de venda; c) Regista existência sem custo correspondente e vice-versa; d) Não apresenta a verdadeira realidade financeira no que respeita aos custos efectivos; f) Indicia a omissão do valor real de aquisição de diversas fracções (Cfr. fls. 8 a 23 do Relatório de Inspecção).

4.6.- Pelo que, tudo somado, revela clara e inequivocamente que a contabilidade da impugnante não merecia credibilidade, fazendo assim cessar a presunção de verdade de que gozava em vésperas da acção inspectiva (artigo 75.º/1 da LGT).

4.7.- Não se encontrando a contabilidade da Impugnante devidamente organizada, nem permitindo uma correcta determinação da matéria colectável, através das competentes correcções, por um lado, e tendo em conta que a gravidade das irregularidades e omissões tornava impossível comprovar e quantificar directa e exactamente todos os elementos necessários à determinação da matéria tributável, por outro, forçosamente será de concluir que a Administração Tributária, necessária e legitimamente, se viu na contingência de recorrer: á avaliação directa, para os valores facilmente quantificáveis, no caso correcções técnicas relativas aos custos financeiros não aceites para efeitos fiscais (€ 279.872,77), porque facilmente detectáveis e quantificáveis face aos extractos bancários irregularmente contabilizados, e a correcções por métodos indirectos para todas as restantes situações.

4.8.- Como professa o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2006-10-31, no âmbito do processo 122/04: (...) III- A AF pode e deve lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável sempre que a contabilidade do contribuinte revele anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável e, recorrendo a métodos indiciários (...) (disponível em www.dgsi.pt) 4.9.- Resulta assim que o ordenamento jurídico fiscal português consagra o princípio do sistema declarativo como meio de apuramento da matéria colectável. Em tal contexto, as outras vias de determinação da matéria colectável, da iniciativa da Administração Tributária, apresentam-se como meios subsidiários, já que o sistema jurídico tinha necessariamente de prever meios alternativos ao apuramento da matéria tributável dos impostos, no caso daquele princípio não poder ser aplicado por motivos imputáveis ao contribuinte.

4.10.- A alternativa ao método declarativo, consiste, segundo a lei fiscal portuguesa, na aplicação de correcções técnicas, procedimento que tendo ainda por base a contabilidade do contribuinte, se consubstancia em correcções e ajustamentos efectuados à contabilidade, ou ainda, na utilização da avaliação indirecta, quando as correcções técnicas se mostrem impraticáveis no apuramento do lucro tributável (Acórdão do STA, de 07/05/2003, processo n.º 243/03).

4.11.- Sustentam no entanto os artigos 81.º a 85.º da Lei Geral Tributária, que a Administração Tributária não goza de liberdade na adopção de correcções técnicas ou, da avaliação indirecta, encontrando-se originariamente vinculada às primeiras e, apenas quando o apuramento do lucro tributável se apresentar inviável, deverá recorrer á avaliação indirecta, na caso, as segundas.

4.12.- Temos assim que a avaliação por métodos indirectos é subsidiária da avaliação directa, pelo que se lhe aplicam, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa (artigos 81.º/1 e 85.º da LGT).

4.13.- Como explica CASALTA NABAIS (...) No respeitante aos critérios, em que a avaliação indirecta se deve basear, são de distinguir dois grandes grupos de situações; um grupo, em que a matéria tributável é determinada com base em elementos exclusivamente objectivos, como acontece nos casos do regime simplificado de tributação, de afastamento dos padrões de rendimento evidenciados pelas manifestações de fortuna ou pelo acréscimo de património ou de consumo, bem como no caso de indicadores de actividade inferiores aos normais; outro grupo, em que a matéria colectável é determinada com base numa combinação de elementos objectivos e subjectivos, como acontece nos casos da impossibilidade e comprovação e quantificação directa e, bem assim, de sistemática apresentação de resultados tributáveis nulos ou de prejuízos (in "Direito Fiscal", edição - Almedina; 2003, Pág. 321) (sublinhado nosso).

4.14.- Motivos pelos quais não comungamos do entendimento contido na sentença proferida, até porque o que está posto em causa é a credibilidade da organização contabilística, e não a credibilidade de documentos que, como já anteriormente exposto, permitem quantificar de imediato as irregularidades contabilísticas cometidas.

4.15.- Como decorre do entendimento proferido pelos Tribunais Superiores (Acórdão do TCA Sul, n.º 02383/08, de 27/05/2008), é lícita a utilização simultânea de métodos directos e indirectos para a determinação da matéria colectável, o que no caso sub Júdice encontra plena justificação.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

- A recorrida/impugnante contra-alegou tendo, no entanto, as suas contra- -alegações sido mandadas desentranhar dos autos por intempestivas (cfr. despacho de fls. 266).

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 289 pronunciando-se, a final, no sentido da procedência do recurso, acolhendo a argumentação da recorrente, de que se apropriou.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença ora recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 31/08/2005, teve início a inspecção tributária levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente ao exercício de 2001, com base na Ordem de Serviço n.º............... (cfr. doc. junto a fls. 116 do processo instrutor junto aos autos); B).

Por ofício de 10/02/2006, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição, tendo sido remetida uma encomenda postal com 3,060gr (cfr. doc. junto a fls. 117 a 122 do processo instrutor junto aos autos); C).

Em 22/02/2006, foi efectuado o Relatório Final da Inspecção Tributária, de acordo com o qual, foram efectuadas correcções à matéria tributária da impugnante em sede de IRC do exercício de 2001, com recurso a métodos indirectos, a qual foi fixada em € 1.234.472,85 (cfr. doc. junto a fls. 169 a 212 do processo instrutor junto aos autos); D).

Do Relatório identificado no ponto anterior consta o seguinte; "DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS NOTA PRÉVIA 11.1 - EM SEDE DE IRC 11.1.1.

Custos não aceites para efeitos fiscais 11.1.1.1. Custos financeiros Da análise à estrutura do balanço da empresa e no sentido de confirmar o valor dos saldos das contas de depósitos à ordem, através da conferência das reconciliações bancárias elaboradas no final do exercício, foi detectado que a sociedade era titular de duas contas junto da instituição Banco .................... (B....), sendo que somente uma delas foi revelada contabilisticamente, de acordo com o seguinte quadro: (...) Questionado sobre a existência de tal conta e a sua omissão em termos...

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