Acórdão nº 03042/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO O Ministério Publico inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos, que corre por apenso à execução fiscal nº................, instaurada no Serviço de Finanças da ....... 1, contra ...........- C........... Lda, para cobrança coerciva de IRC do ano de 1991, que posicionou o crédito reclamado pela Segurança Social antes dos créditos reclamados pela Fazenda Pública, dela recorre para este TCA, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: " 1.A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, nos termos do art. 24º, n° 1 do CCA; 2. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do art. 744°, n° 1 do CCivíl; 3. Tendo a penhora tido lugar em 12.02.2003 gozam os reclamados créditos referentes à contribuição autárquica daquele privilégio especial; 4. Os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, l.P. -Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e os respectivos juros de mora gozam, por seu turno, de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748° do Código Civil (art. 11° do DL n° 103/80, de 9 de Maio); 5. Os créditos de que fala o art. 748° do Código Civil são "os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações e os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial"; 6. A contribuição autárquica foi o imposto que substituiu a contribuição predial; 7. Logo, deveriam os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos à Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, ter sido graduados antes dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, l.P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, posicionando-se estes antes do crédito exequendo.

8. Ao assim não decidir violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 11° do DL n° 103/80, de 9 de Maio e o art. 748° do Código Civil." Não houve contra alegações.

A EMMP neste Tribunal apôs o seu visto nos autos Colhidos os vistos cumpre decidir 2 - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade: "

  1. O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou os créditos que detém sobre a executada, acrescidos dos juros no valor total de € 56. 364,29, relativos a contribuições dos períodos de Janeiro de 1995 a Maio de 1998, titulados pela certidão de fls. 5 e 6.

  2. A Fazenda Pública reclamou os créditos referentes a contribuição Autárquica do imóvel penhorado na execução, no montante total de € 1.583,13 titulados pelas certidões de fls. 11, 14, 15, 22, 23 e 24.

  3. Nos autos de execução n° .............. foi, em 12/02/2003, penhorado o...

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