Acórdão nº 03042/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO O Ministério Publico inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos, que corre por apenso à execução fiscal nº................, instaurada no Serviço de Finanças da ....... 1, contra ...........- C........... Lda, para cobrança coerciva de IRC do ano de 1991, que posicionou o crédito reclamado pela Segurança Social antes dos créditos reclamados pela Fazenda Pública, dela recorre para este TCA, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: " 1.A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, nos termos do art. 24º, n° 1 do CCA; 2. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do art. 744°, n° 1 do CCivíl; 3. Tendo a penhora tido lugar em 12.02.2003 gozam os reclamados créditos referentes à contribuição autárquica daquele privilégio especial; 4. Os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, l.P. -Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e os respectivos juros de mora gozam, por seu turno, de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748° do Código Civil (art. 11° do DL n° 103/80, de 9 de Maio); 5. Os créditos de que fala o art. 748° do Código Civil são "os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações e os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial"; 6. A contribuição autárquica foi o imposto que substituiu a contribuição predial; 7. Logo, deveriam os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos à Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, ter sido graduados antes dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, l.P. - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, posicionando-se estes antes do crédito exequendo.
8. Ao assim não decidir violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 11° do DL n° 103/80, de 9 de Maio e o art. 748° do Código Civil." Não houve contra alegações.
A EMMP neste Tribunal apôs o seu visto nos autos Colhidos os vistos cumpre decidir 2 - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade: "
-
O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou os créditos que detém sobre a executada, acrescidos dos juros no valor total de € 56. 364,29, relativos a contribuições dos períodos de Janeiro de 1995 a Maio de 1998, titulados pela certidão de fls. 5 e 6.
-
A Fazenda Pública reclamou os créditos referentes a contribuição Autárquica do imóvel penhorado na execução, no montante total de € 1.583,13 titulados pelas certidões de fls. 11, 14, 15, 22, 23 e 24.
-
Nos autos de execução n° .............. foi, em 12/02/2003, penhorado o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO