Acórdão nº 02997/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por V.....................

, com os sinais dos autos, contra liquidação de Sisa e juros compensatórios, na importância global de € 14.436,51, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) Como decorre da matéria de facto dada como provada no aresto sob recurso, 1º) o impugnante celebrou contrato promessa de compra e venda, em 07/08/1999 com a sociedade A......., Engenharia .........., Lda, de uma fracção autónoma que viria a corresponder ao T1, ap. 8 do prédio urbano sito na Rua S............., Q............, C...............s, inscrito na matriz da freguesia de S. ......................... sob o n. - doc. Fls. 51 do PAT apenso.

  1. ) Por "contrato de cessão de posição contratual", entre o impugnante, a vendedora e L.................., o impugnante cedeu a este a sua posição - doc Fls 25 e 52 do PAT apenso.

  2. ) Por ofício de 12/12/2004 foi o impugnante notificado para pagar € 14.436,51 de imposto municipal de sisa e juros compensatórios, por cedência de posição contratual - doc. Fls 39 do PAT apenso.

  3. ) O cessionário G................. cedeu por seu turno o mesmo contrato a uma terceira entidade, a sociedade Gu........ - I............................, S.A. com que a A...... celebrou o contrato definitivo de compra e venda - doc. Fls 53 do PAT apenso.

B).

A douta sentença julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, determinando, em consequência, "a anulação da liquidação de sisa e juros compensatórios notificada ao impugnante pelo ofício de 12/12/2004, no montante de € 14.436,51, por entender que falha um dos pressupostos consignados no art. 2º § 2 do Código da Sisa, na medida em que quem celebrou a escritura de compra e venda não foi o terceiro, mas uma quarta entidade.

C).

Contrariando essa orientação discursiva convocamos, a este propósito, um extracto do Ac do TCASul, de 10/02/2004, in proc. 00580/03: "(...) de facto cremos que demonstrados os factos base ou índice, da existência de um ajuste de revenda entre o promitente comprador e um terceiro, por um lado e, por outro, a concretização final da venda entre o promitente vendedor e aquele terceiro (ou outro terceiro em relação a este, a quem ceda a respectiva posição, como é óbvio, sob pena de se frustrar a lei, bastando a existência de dois ajustes de revenda para que se excluísse o normativo) para que se ficcione a tradição dos bens sem viabilidade da demonstração de que tal tradição não existiu; Como se refere no Ac tirado no REC 262/97 "Com efeito verificados estes dois pressupostos", quais sejam o ajuste de revenda e a concretização da venda entre o promitente vendedor e o terceiro, "a lei faz funcionar a presunção de que houve "traditio" do prédio para o promitente comprador, sem qualquer possibilidade de uma ficção legal, para efeitos legais. E as ficções, como é sabido, não se demonstram, estabelecem-se. E porque não interessa ao legislador saber se, naquele caso, houve ou não entrega...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT