Acórdão nº 03026/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Data19 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -Inconformada com a sentença proferida pela Srª. Juíza do TAF de Lisboa que julgou improcedente a presente impugnação deduzida por E......- C..................., Ldª., contra a liquidação de IVA referente ao ano de 1997, veio aquela recorrer concluindo as suas alegações como segue: A). As facturas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 35 n° 5 do CIVA.

B). As facturas foram impressas por tipografia devidamente identificada e autorizada pelo Ministério das Finanças.

C). A rasura constante da factura n° 244 de J................, não afecta a sua credibilidade, nem impede uma leitura e compreensão clara da mesma.

D). Os elementos de identificação, eventualmente falsos, constantes das facturas não afectam a sua credibilidade formal nem podem ser imputadas à Impugnante, muito menos penalizá-la.

E). A descrição dos serviços está correctamente efectuada atentas as especificidades da empreitada, em que não são debitadas consumíveis (pregos e madeiras).

F). A mera apreciação crítica das facturas, enquanto documentos formais, impõem uma resposta diversa os pontos da matéria de facto sob os n° 5, 6, 8, 10, 19, 20, 23 a 25.

G). Não resulta dos autos quaisquer indícios que as operações económicas reproduzidas nas facturas sejam simuladas.

H). A douta sentença, ao não aceitar a dedução do IVA titulado nas facturas, violou o disposto nos art. 19, nº 1 e art. 35 n° 5 do CIVA Pelo que, Venerados Juízes Desembargadores, alterando -se a decisão quanto à matéria de facto, nos termos supra identificados, e considerando-se procedente a impugnação, ou em alternativa, se considere deficiente a decisão sobre a matéria de facto e se ordene a competente produção de prova, se fará Habitual Justiça.

Não houve contra-alegações.

A EPGA emitiu a fls. 112 o seguinte douto parecer: "I - "E...... - C..................., Lda." vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA de 1996 e respectivos juros compensatórios, invocando nas conclusões de recurso a violação dos art. 19° n° 1 e 35° n° 5 do CIVA.

A sentença recorrida fixou a fls. 54/58 dos autos, os factos que dá como provados.

II - Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do relatório da inspecção tributária (PAT em apenso),resulta que a impugnante apresentou quantias tituladas por facturas que não mereceram credibilidade à inspecção tributária, pelas razões que vêm apontadas no respectivo relatório e que se dão por reproduzidas.

Deve ser realçado que a impugnante não fez chegar aos autos quaisquer provas que abalassem a convicção de se estar perante fortes indícios de ilegalidade e simulação na apresentação das facturas que titulam tais despesas. Cabe à AF, fazendo cumprir a lei, solicitar a confirmação da veracidade dos elementos contidos nas facturas ou outros elementos da contabilidade do sujeito passivo, e cabe a este, fazer a prova de que os documentos que estão na sua contabilidade e sobre os quais recai a responsabilidade de justificar proveitos ou custos, são verídicos apresentando toda a documentação e prova suficiente para tal prova.

A recorrente não fez qualquer prova nos autos, através de documentação credível e justificativa dos movimentos contabilísticos que suportaram as deduções de IVA, sendo certo que a AT apresentou justificação bem fundamentada nos documentos juntos, para a liquidação adicional efectuada.

III - O art. 35° do CIVA é um preceito legal que impõe aos contribuintes um rigor no preenchimento das facturas, com vista a evitar comportamentos que levem à evasão fiscal, sendo penalizados os que aceitem facturas onde não são descriminados os elementos referidos no n° 5, como se mostra ter sido o caso sob apreço.

Ao nível da liquidação do IVA o nosso sistema jurídico é particularmente exigente no que se refere aos elementos que devem conter as facturas para poder ser exercido o direito à dedução do IVA nelas mencionado, só se conferindo tal direito quando os documentos em causa contêm os requisitos previstos no art. 35° n° 5 do CIVA, o que não se mostra verificado nos documentos referidos nos autos.

Tal como foi decidido no douto acórdão do STA de 10.10.2007 rec. 0487/07 cujo sumário se transcreve com a devida vénia: I -A factura ou documento equivalente passado em forma legal exigida pelo artigo 19.°, n.° 2 do CIVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35°, n° 5 do mesmo Código.

II -A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto.

Pelo exposto e porque se entende que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta integração da mesma nos preceitos legais em apreço, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso." Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais.

* 2. -Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório e que são os relevantes para a questão a decidir, a saber: 1) Ao abrigo das ordens de serviço n° 9........ e 9........ de 15/01/02, para os exercícios de 1996 e 1997 foi efectuada uma acção inspectiva no âmbito das empresas intervenientes nos grandes projecto de investimento, dado que foram detectadas divergências no cruzamento de informação fornecida pela Impugnante com os dados disponíveis nos serviços da administração tributária e relativos aos clientes C..... - C............... Lda. NIPC ................ e M...... - M...................... S.A NIPC ..........(fl. 19 e 20 do processo administrativo).

2) A actividade exercida pela Impugnante consiste essencialmente, na realização de trabalhos de construção civil, no regime de empreitadas à "M........", nomeadamente na abertura e fechos das valas necessárias para a instalação de tubos de gás natural (fl. 21 do processo administrativo) 3) Exerce uma actividade tributável à taxa normal, liquidando o Imposto Sobre o Valor Acrescentado nas facturas a clientes e deduzindo o Imposto Sobre o Valor Acrescentado das facturas emitidas por terceiros - fornecedores e outros credores (fl. 21 do processo administrativo) 4) No 2° trimestre de 1996 o valor da base tributável de Imposto Sobre o Valor Acrescentado indicado na declaração periódica do mesmo período é inferior ao somatório dos montantes facturados aos clientes atrás indicados, existindo uma diferença de 1.483.108300, €7.397,71 (fl. 21 do processo administrativo).

5) No decurso da análise efectuada à contabilidade a administração tributária constatou a existência de facturas emitidas por fornecedores, que no seu entender "devido ao montante e o seu descritivo genérico das mesmas, permite-nos concluir, que estamos perante documentos não passados na foram legal" (fl. 22 do processo administrativo) 6) A administração tributária desconsiderou essas facturas como custos, "porque os mesmos não estão devidamente justificados e, não existem provas do seu pagamento" (fl.22 do processo administrativo) 7) Em causa o fornecedor "V...................... com o NIPC ............... /NIPS ................ que liquidou Iva na sua factura n° 244 de 20/12/96 no valor de 1.150.000$00 €5.736,18 +195.500$00 €975,15= 6.711,33, com o descritivo genérico "trabalhos de carpintaria nas valas para o gás na obra de Odivelas" (importância e extenso rasurados) (fl. 22 do processo administrativo).

8) A administração tributária entendeu que o "correcto é apresentar o descritivo quantificado e devidamente discriminado por tipos de serviços, materiais e mão-de-obra com referência aos autos de medição" (fl. 22 do processo administrativo).

9) A administração tributária constatou que o referido fornecedor, está colectado como empresário em nome individual na Categoria C e para efeitos de IVA está enquadrado no regime de isenção e, não entregou no SAIVA o Iva liquidado, nem entregou a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1996 (fl. 22 do processo administrativo).

10) A administração tributária constatou que também o fornecedor Jo........................ com o NIPC .............. emite facturas de montante superior a nove mil contos com descritivos genéricos (fl. 22 do processo administrativo).

11) Na análise à conta corrente deste fornecedor a administração tributária verificou a existências de facturas, as quais, não têm correspondência em termos de numeração e datas" (fl. 22 do processo administrativo).

12) Analisado o cadastro do mesmo a administração tributária constatou que o n° de contribuinte indicado nas facturas é inválido e quanto ao cadastro de IR não foi possível detectar o respectivo número fiscal, "dado não existir nenhum nome exactamente igual ao indicado nas facturas" (fl. 22 do processo administrativo) 13) O Sr. Jo....................... não é conhecido na morada indicada nas facturas (fl. 22 do processo administrativo).

14) Quanto à tipografia indicada nas mesmas existe em termos fiscais, mas em termos físicos não existe na morada indicada (casa da porteira), na data era arrecadação do r/c - salão de cabeleireira (fl. 22 do processo administrativo).

15) Em face das dúvidas suscitadas foi notificada a Impugnante para apresentar os justificativos que comprovem que efectivamente houve pagamentos das facturas dos seguintes fornecedores: a. Jo............... contribuinte n° ................

FACTURA n° DATA VALOR EM ESCUDOS 243 30/10/97 2.687.256 244 30/10/97 1.853.280 269 28/11/97 5.112.900 256 30/12/97 9.126.000 245 30/12/97 1.806.948 TOTAL 20.586.384 b. V........................ factura n° 244 de 20/12/96 16) No âmbito da acção inspectiva foi ouvido em auto de declarações o sócio gerente da Impugnante, que instado pela administração tributária declarou o seguinte: a. Não tem contratos de subempreitadas subjacentes às facturas referidas nos n°s anteriores b. Não tem documentos comprovativos do pagamento das referidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT