Acórdão nº 02792/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Data19 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G................, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª. - O DL 540/76, de 9 de Julho, considerando que "o momento actual, em que a actividade construtora necessita de incentivos é particularmente propício ao investimento no sector da habitação", veio instituir o sistema de poupança - crédito, por forma a "incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos" (v. Preambulo do referido diploma) - cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2ª. Na aquisição sub judice apenas foram utilizados montantes transferidos pela ora recorrente para a conta "depósito de poupança-crédito" de que era titular (v. alíneas A e B dos Factos Provados), sem recurso a empréstimos de poupança-emigrante (v. art. 2° do DL 540/76 e art. 7º do DL 140-A/86), cujos "vultosos encargos pelo Estado a título de bonificações" justificaram as alterações introduzidas pelo DL 140-A/86 (v. preâmbulo deste diploma; cfr. art. 6° do DL 540/76) - cfr.

    texto n.ºs 3. e 4; 3ª. A circunstância de em 1991 a ora recorrente não ter ainda formalmente a nacionalidade portuguesa não pode assim relevar in casu, pois está em causa a aquisição do imóvel com recurso a "conta poupança emigrante" (v. alíneas A e B dos Factos Provados: cfr. art. 7º do DL 540/76, de 9 de Julho), tendo a ora recorrente adquirido a nacionalidade portuguesa com efeitos retroactivos, em 1998.02.04 (v. alíneas C e G dos Factos Provados: cfr. art. 11° de Lei de Nacionalidade) - cfr.

    texto n.ºs 3 e 4; 4ª. Os actos sub judice violaram assim frontalmente o disposto nos arts. 5°/1 e 7°/1 do DL 540/76, de 9 de Julho, bem como no art. 11° da Lei da Nacionalidade, pois a aquisição titulada pela escritura outorgada, em 1991.12.10.

    beneficia de isenção de sisa, dado que o respectivo preço foi integralmente pago com o saldo de contas "depósito de poupança-crédito", de que a ora recorrente era titular - cfr.

    texto n.ºs 1 a 5; 5ª. Os actos sub judice enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pois: a) Não se verificam, nem foram invocados os pressupostos de facto que permitiram a liquidação e cobrança da sisa, de juros compensatórios e a aplicação de uma coima à ora recorrente (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. art. 21° do CPT); b) Não foi invocada qualquer fundamentação de direito (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. art. 21° da CPT), não se indicando, nem concretizando a aplicação de quaisquer normas jurídicas, ao abrigo das quais, pudessem ser liquidados e cobrados o tributo e juros exigidos e aplicada uma coima (v. art. 268°/3 da CRP. arts. 21° e 83° do CPT e art. 77° da LGT); c) Não foram indicados quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a inexistência de audição prévia da Impugnante (v. art. 32º/10 da CRP); d) Na p.i. a ora recorrente limitou-se apenas a invocar os factos que eram do seu conhecimento, desconhecendo os concretos fundamentos que teriam Justificado a prolação do acto em causa, não admitindo a nossa lei qualquer fundamentação a posteriori - cfr. texto n.ºs 6 a 13; 6ª. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo sido frontalmente violados os arts. 2°, 32°/10 e 268°/3 da CRP, os arts. 19°/d), 21°, 81° e 120º/c) do CPT, o art. 1°/1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e os arts. 124° e 125° do CPA - cfr.

    texto n.ºs 6 a 13; 7ª. A recorrente não teve oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia, relativamente ao acto sub judice, que assume natureza sancionatória, pelo que foram frontalmente violados os arts. 2°, 18°, 32°/10 e 267°/5 da CRP e os arts. 8°, 100º e segs. do CPA e o art. 19°/c) do CPT (v. Ac. TC n.º 659/2006, de 2006.11.28, in www.

    tribunalconstitucional.pt; cfr. Ac. STA de 2006.01.11, Proc. 584/05)- cfr.

    texto n.ºs 14 a 16.1.; 8ª. A recorrente não foi também notificada do início do processo administrativo-tributário que culminou com a prolação das liquidações e aplicação da coima em análise, não tendo também sido elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, foram frontalmente violados os arts. 267°/5 da CRP, os arts. 55°, 103° e 105° do CPA e o art.19°/c) do CPT- cfr.

    texto n.º 16.2.; 9ª. No caso em análise não se verifica qualquer pressuposto que permita a dispensa de audiência prévia da recorrente (v. arts. 2°, 18° e 32°/10 da CRP) e mesmo que existissem - o que não se aceita -, sempre teriam que ser invocados fundamentadamente (v.art.103°/2 do CPA)- cfr.

    texto n.º 16.3.; 10ª. No caso sub judice nunca seria minimamente aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois estando em causa um acto sancionatório, tal aplicação violaria frontalmente o disposto nos arts. 2°, 32°/10 e 266° da CRP - cfr.

    texto n.ºs 17 e 18.

    NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP)...

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