Acórdão nº 04121/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

A..., ex-soldado do Exército, intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, impugnando o despacho de 3.05.2006, do Secretário Geral do MNE que lhe indeferiu o pedido de concessão do estatuto de DFA.

Por decisão de 20.12.2007, o Mmo. Juiz do TAF de Almada julgou a acção procedente, condenando o R. a praticar acto que reconheça ao A. o estatuto de DFA e anulando o acto impugnado.

Inconformado, o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para este TCA - Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 248 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Para julgar a acção procedente, a sentença recorrida observou, no essencial, estar provado nos autos que o Autor, que tinha por função manter em funcionamento as viaturas da unidade e foi experimentar uma viatura, embora não se podendo reconhecer a tal actividade o carácter de risco agravado exigido pela previsão do nº 2 do artigo 1º do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, no caso concreto acabou por ser aprisionado, juntamente com três camaradas, por se ter involuntáriamante introduzido no território do Zaire, sendo levados para uma base militar onde permaneceram seis dias e, posteriormente transferidos para uma prisão em Kinshasa, na qual o A. foi sujeito a interrogatórios e a maus tratos físicos e psicológicos que determinaram o seu internamento hospitalar por várias vezes (cfr. alíneas a) a n) do probatório).

Acresce que o A. e seus camaradas de armas viveram em situação precária, com pouca comida e de má qualidade, e apenas foram libertados após 7 (sete) meses de prisão, sendo certo que, em 1.10.2002, o A. foi presente à JHI/HMP, que lhe diagnosticou Perturbação Pós Traumática de Stress (PPST), segundo os critérios da DSMIV.

Do Relatório Médico efectuado consta o seguinte: "A avaliação exaustiva a que foi submetido confirma a impressão clínica de que este indivíduo sofre de PPST, respondendo a todos os critérios actualmente considerados como necessários para este...

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