Acórdão nº 02906/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- F...................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.a juiz do TAF de Beja e que lhe julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidação adicional de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2004, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A facturas referidas nos autos, traduz uma efectiva compra, de mercadoria por parte da ora recorrida.

  1. A questão essencial em análise no caso sub judice, pendia-se e prende-se com a correcta o incorrecta classificação das facturas tidas como falsas pela Administração Tributária.

  2. Tal só podia ser alcançado mediante uma análise aos elementos fáctico-jurídicos enunciados pela Administração Tributária para justificar a consideração de tais facturas como falsas.

  3. Ao ignorar as razões evocadas pelo ora recorrente, tanto em sede de Petição Inicial, incorrendo assim em vício de falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, sendo por isso a sentença que se recorre nula nos termos do art. 125.°, n.° l do CPPT, na media em que tais argumentos foram exaustivamente invocados pelo ora recorrente, nunca tendo merecido qualquer resposta.

  4. Aliás, os factos invocados pelo ora recorrente, tinham que necessariamente constar da matéria de facto provada, porquanto aqueles eram suficientes para demonstrar a falta de fundamentação das liquidações impugnadas.

  5. Consequentemente, ao assim não entender o Meritíssimo juiz "a quo" pôs em causa os preceituado nos art. art. 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 125.° do Código de Procedimento Administrativo e art. 77.° da Lei Geral Tributária, segundo os quais as liquidações impugnadas nos autos careciam de estar fundamentadas de facto e de direito.

  6. E no caso concreto entende-se que tais liquidações carecem de fundamentação, porquanto as mesmas não são claras, coerentes ou sequer lógicos os argumentos da Administração Tributária, incorrendo assim no vício de falta de fundamentação a que alude o art. 125, n.° 2 do CPA, falta essa que invalida a decisão por nulidade em virtude de preterição de formalidade essencial, como alude o art. 133.°, n.° l do CPA.

  7. Ao considerar válida a actuação do caso dos autos, cuja invalidade deveria ter sido decretada na sentença, incorreu esta em erro de julgamento por violação das disposições das disposições já referidas.

  8. Mais, salvo melhor opinião, fez a sentença uma errada aplicação ias regras do ónus da prova a que alude o art. 342.° do C. Civil, porquanto era à AT a quem cabia em primeiro lugar, demonstrar que tais facturas diziam respeito a operações simuladas, como decorre do art. 19.° do CIVA e da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. Art. 75.° da LGT), devendo também assim serem anuladas as liquidações impugnadas.

  9. Tendo em conta os valores em causa, não pode o julgador satisfazer-se com juízos de mera probabilidade, pelo que se tinha dúvidas, ainda assim deveria a Meritíssima Juiz anular os actos impugnados uma vez que, por aplicação do art.° 100.°, n.° l do CPPT, na ausência de tal certeza, a incerteza sobre o facto, resultará na anulação dos actos impugnados, o qual exprime um dos princípios basilares do processo tributário, "in dúbio contra fiscum".

  10. Por último, não tendo sido dado como provado que as facturas constantes do art. 6.° da Petição Inicial são falsas, nunca poderia a sentença manter as liquidações impugnadas.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja anulada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT