Acórdão nº 02906/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- F...................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.a juiz do TAF de Beja e que lhe julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidação adicional de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2004, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A facturas referidas nos autos, traduz uma efectiva compra, de mercadoria por parte da ora recorrida.
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A questão essencial em análise no caso sub judice, pendia-se e prende-se com a correcta o incorrecta classificação das facturas tidas como falsas pela Administração Tributária.
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Tal só podia ser alcançado mediante uma análise aos elementos fáctico-jurídicos enunciados pela Administração Tributária para justificar a consideração de tais facturas como falsas.
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Ao ignorar as razões evocadas pelo ora recorrente, tanto em sede de Petição Inicial, incorrendo assim em vício de falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, sendo por isso a sentença que se recorre nula nos termos do art. 125.°, n.° l do CPPT, na media em que tais argumentos foram exaustivamente invocados pelo ora recorrente, nunca tendo merecido qualquer resposta.
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Aliás, os factos invocados pelo ora recorrente, tinham que necessariamente constar da matéria de facto provada, porquanto aqueles eram suficientes para demonstrar a falta de fundamentação das liquidações impugnadas.
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Consequentemente, ao assim não entender o Meritíssimo juiz "a quo" pôs em causa os preceituado nos art. art. 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 125.° do Código de Procedimento Administrativo e art. 77.° da Lei Geral Tributária, segundo os quais as liquidações impugnadas nos autos careciam de estar fundamentadas de facto e de direito.
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E no caso concreto entende-se que tais liquidações carecem de fundamentação, porquanto as mesmas não são claras, coerentes ou sequer lógicos os argumentos da Administração Tributária, incorrendo assim no vício de falta de fundamentação a que alude o art. 125, n.° 2 do CPA, falta essa que invalida a decisão por nulidade em virtude de preterição de formalidade essencial, como alude o art. 133.°, n.° l do CPA.
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Ao considerar válida a actuação do caso dos autos, cuja invalidade deveria ter sido decretada na sentença, incorreu esta em erro de julgamento por violação das disposições das disposições já referidas.
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Mais, salvo melhor opinião, fez a sentença uma errada aplicação ias regras do ónus da prova a que alude o art. 342.° do C. Civil, porquanto era à AT a quem cabia em primeiro lugar, demonstrar que tais facturas diziam respeito a operações simuladas, como decorre do art. 19.° do CIVA e da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. Art. 75.° da LGT), devendo também assim serem anuladas as liquidações impugnadas.
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Tendo em conta os valores em causa, não pode o julgador satisfazer-se com juízos de mera probabilidade, pelo que se tinha dúvidas, ainda assim deveria a Meritíssima Juiz anular os actos impugnados uma vez que, por aplicação do art.° 100.°, n.° l do CPPT, na ausência de tal certeza, a incerteza sobre o facto, resultará na anulação dos actos impugnados, o qual exprime um dos princípios basilares do processo tributário, "in dúbio contra fiscum".
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Por último, não tendo sido dado como provado que as facturas constantes do art. 6.° da Petição Inicial são falsas, nunca poderia a sentença manter as liquidações impugnadas.
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja anulada a...
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