Acórdão nº 03083/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009

Data21 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A..................................

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 30.01.2009, a fls. 153-163, pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra o despacho de 13 de Novembro de 2008 do Director de Finanças de Lisboa que decidiu fixar o rendimento da Recorrente no ano 2004 mediante avaliação indirecta, ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º, al. d), e 89º, ambos da Lei Geral Tributária.

Invocou para tanto, que a sentença é nula por omissão de pronúncia; isto para além de erro omissão na averiguação dos factos e erro no enquadramento jurídico a dar ao caso.

Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a improcedência total do presente recurso.

O Ministério Público emitiu também parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A. A douta sentença recorrida não fez a interpretação conforme o espírito do legislador no que se refere à desconsideração do montante do crédito bancário, para calcular o valor base para efeitos de determinação do rendimento padrão, estribando a posição no acórdão deste douto TCA Sul, datado de 20.03.2007 - proc° n° 1678/07.

B. A recorrente defende posição contrária, estribada em jurisprudência mais recente, deste mesmo douto tribunal, fazendo referência ao acórdão de 04.03.2008, proc° 02259/08, jurisprudência segundo a qual, na aquisição de imóvel pelo preço de 375.000 euros, com recurso ao crédito de 250.000 euros, em que o montante de 125.000 euros restante, cai fora do âmbito de incidência do artigo 89°-A da LGT.

  1. A douta sentença recorrida não se pronunciou quanto a este fundamento jurisprudencial, pois tinha sido este, e não outro, o invocado pela recorrente, pelo que foi violado o n° 2 do artigo 660° do CPC, constituindo nulidade de sentença o desrespeito por essa imposição legal, nos termos do n° 1, alínea d), do artigo 668° do mesmo diploma.

  2. Da motivação da douta sentença não se alcança porque é que "... a letra da lei e o espírito do sistema não permitem outra interpretação... " considerando a redacção do artigo 6o do Código Civil.

  3. O pensamento legislativo, não será decerto, o de considerar a totalidade do valor da aquisição, para determinar o rendimento padrão, como se defende na douta sentença recorrida, por resultar totalmente distorcida a aplicação da norma, como aconteceria no caso da aquisição de imóvel por 375.000 euros com recurso ao crédito de 374.999 euros, sendo a parte excedente 1 euro em que o esforço financeiro, na aquisição, bem como no de pagamento do crédito, é igual ao da situação em que o mútuo é de 375.000 euros; apenas com a diferença de 1 euro.

    F. Mas as implicações fiscais são de uma diferença chocante; no primeiro caso o rendimento padrão é de 75.000 euros e no segundo é zero.

  4. Embora esta situação estivesse fixada nas conclusões e descrita na p.i. não se obteve motivação suficiente, compreensível por um destinatário normal, considerando-se haver omissão de pronúncia.

    G. A norma ínsita no n° 4 do artigo 89°-A da LGT, não pode ter outra interpretação, distinta da que foi dada no acórdão do TCA Sul, in proc° 02259/08, de 04.03.2008 do Exmo. relator José Correia, uma vez que ao remeter para as situações previstas no n° 1, pretende acautelar que situações, substancialmente diferentes, tenham um tratamento tributário diferente, como se demonstra pelo exemplo antes referido, sob pena de violação grave dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

  5. Ao fazer a interpretação da norma ínsita no artigo 89°-A, (em especial o n° 4 da LGT), no sentido em que o fez, a douta sentença violou normas constitucionais, designadamente, os artigos 1371 e 10473 da CRP.

    I. Noutro aspecto em que a douta sentença não fez a correcta aplicação do direito, é o que se refere à apreciação da prova documental apresentada com a p.i., facto esse, determinante para a decisão de improcedência do recurso, ao considerar que não ficou provada a origem do montante de 125.000 euros.

  6. Os vendedores são o pai e da mãe da recorrente, que não receberam até à presente data a diferença entre o preço e o mútuo, e essa situação, corresponde sem margem para dúvidas, a um empréstimo concedido, para "pagar" o preço restante do imóvel, no acto da celebração da escritura em que declararam ter recebido, não existindo duas versões contraditórias, como referido na douta decisão recorrida.

  7. Existindo dúvidas no espírito do julgador, bastaria deitar mão do disposto no artigo 13° do CPPT, violado da douta sentença, para que fossem explicitadas as alegadas contradições, com vista ao conhecimento seguro da verdade material.

    L. Seriam pertinentes e adequadas as diligências a levar a efeito pelo M° Juiz a quo, a coberto do artigo 13° do CPPT, se se entendia existirem versões contraditórios, pese o facto de se tratar de um processo urgente, e do disposto no art.l46°-B do CPPT, não dispensa o juiz do poder/dever de ordenar as diligências que considere indispensáveis ao apuramento da verdade material, nos termos do artigo 13° n°l do CPPT, conforme tem sido jurisprudência deste douto tribunal ad quem.

  8. A douta sentença valora como facto relevante para a decisão, a indicação constante da escritura sobre o recebimento do preço, pese embora tratar-se de uma declaração formal, que vincula somente as partes intervenientes, o que implica que essa situação corresponda a um empréstimo dos vendedores, não havendo necessidade de alterar essa declaração formal, quase sempre pré elaborada pelo notário, como foi o...

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