Acórdão nº 03083/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009
Data | 21 Abril 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A..................................
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 30.01.2009, a fls. 153-163, pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra o despacho de 13 de Novembro de 2008 do Director de Finanças de Lisboa que decidiu fixar o rendimento da Recorrente no ano 2004 mediante avaliação indirecta, ao abrigo do disposto nos art.ºs 87º, al. d), e 89º, ambos da Lei Geral Tributária.
Invocou para tanto, que a sentença é nula por omissão de pronúncia; isto para além de erro omissão na averiguação dos factos e erro no enquadramento jurídico a dar ao caso.
Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a improcedência total do presente recurso.
O Ministério Público emitiu também parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A. A douta sentença recorrida não fez a interpretação conforme o espírito do legislador no que se refere à desconsideração do montante do crédito bancário, para calcular o valor base para efeitos de determinação do rendimento padrão, estribando a posição no acórdão deste douto TCA Sul, datado de 20.03.2007 - proc° n° 1678/07.
B. A recorrente defende posição contrária, estribada em jurisprudência mais recente, deste mesmo douto tribunal, fazendo referência ao acórdão de 04.03.2008, proc° 02259/08, jurisprudência segundo a qual, na aquisição de imóvel pelo preço de 375.000 euros, com recurso ao crédito de 250.000 euros, em que o montante de 125.000 euros restante, cai fora do âmbito de incidência do artigo 89°-A da LGT.
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A douta sentença recorrida não se pronunciou quanto a este fundamento jurisprudencial, pois tinha sido este, e não outro, o invocado pela recorrente, pelo que foi violado o n° 2 do artigo 660° do CPC, constituindo nulidade de sentença o desrespeito por essa imposição legal, nos termos do n° 1, alínea d), do artigo 668° do mesmo diploma.
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Da motivação da douta sentença não se alcança porque é que "... a letra da lei e o espírito do sistema não permitem outra interpretação... " considerando a redacção do artigo 6o do Código Civil.
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O pensamento legislativo, não será decerto, o de considerar a totalidade do valor da aquisição, para determinar o rendimento padrão, como se defende na douta sentença recorrida, por resultar totalmente distorcida a aplicação da norma, como aconteceria no caso da aquisição de imóvel por 375.000 euros com recurso ao crédito de 374.999 euros, sendo a parte excedente 1 euro em que o esforço financeiro, na aquisição, bem como no de pagamento do crédito, é igual ao da situação em que o mútuo é de 375.000 euros; apenas com a diferença de 1 euro.
F. Mas as implicações fiscais são de uma diferença chocante; no primeiro caso o rendimento padrão é de 75.000 euros e no segundo é zero.
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Embora esta situação estivesse fixada nas conclusões e descrita na p.i. não se obteve motivação suficiente, compreensível por um destinatário normal, considerando-se haver omissão de pronúncia.
G. A norma ínsita no n° 4 do artigo 89°-A da LGT, não pode ter outra interpretação, distinta da que foi dada no acórdão do TCA Sul, in proc° 02259/08, de 04.03.2008 do Exmo. relator José Correia, uma vez que ao remeter para as situações previstas no n° 1, pretende acautelar que situações, substancialmente diferentes, tenham um tratamento tributário diferente, como se demonstra pelo exemplo antes referido, sob pena de violação grave dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
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Ao fazer a interpretação da norma ínsita no artigo 89°-A, (em especial o n° 4 da LGT), no sentido em que o fez, a douta sentença violou normas constitucionais, designadamente, os artigos 1371 e 10473 da CRP.
I. Noutro aspecto em que a douta sentença não fez a correcta aplicação do direito, é o que se refere à apreciação da prova documental apresentada com a p.i., facto esse, determinante para a decisão de improcedência do recurso, ao considerar que não ficou provada a origem do montante de 125.000 euros.
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Os vendedores são o pai e da mãe da recorrente, que não receberam até à presente data a diferença entre o preço e o mútuo, e essa situação, corresponde sem margem para dúvidas, a um empréstimo concedido, para "pagar" o preço restante do imóvel, no acto da celebração da escritura em que declararam ter recebido, não existindo duas versões contraditórias, como referido na douta decisão recorrida.
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Existindo dúvidas no espírito do julgador, bastaria deitar mão do disposto no artigo 13° do CPPT, violado da douta sentença, para que fossem explicitadas as alegadas contradições, com vista ao conhecimento seguro da verdade material.
L. Seriam pertinentes e adequadas as diligências a levar a efeito pelo M° Juiz a quo, a coberto do artigo 13° do CPPT, se se entendia existirem versões contraditórios, pese o facto de se tratar de um processo urgente, e do disposto no art.l46°-B do CPPT, não dispensa o juiz do poder/dever de ordenar as diligências que considere indispensáveis ao apuramento da verdade material, nos termos do artigo 13° n°l do CPPT, conforme tem sido jurisprudência deste douto tribunal ad quem.
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A douta sentença valora como facto relevante para a decisão, a indicação constante da escritura sobre o recebimento do preço, pese embora tratar-se de uma declaração formal, que vincula somente as partes intervenientes, o que implica que essa situação corresponda a um empréstimo dos vendedores, não havendo necessidade de alterar essa declaração formal, quase sempre pré elaborada pelo notário, como foi o...
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