Acórdão nº 02840/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa e que julgou totalmente procedente esta impugnação judicial, deduzida por «J..........................., Ld.ª», com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995, na importância de € 67 614,59, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito e segundo números da nossa iniciativa, as seguintes conclusões; 1.ª O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", entendendo julgar procedente a impugnação na parte respeitante à desconsideração como custos das quantias pagas a título de ajudas de custo, e bem assim o entendimento da existência de falta de esclarecimento em concreto dos motivos da decisão tomada pela Administração Tributária, quanto à desconsideração como custos, dos valores suportados na reparação de uma prensa mecânica.

  1. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis no caso sub-judice, e bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante.

  2. Desde logo, se chama à colação o douto despacho proferido pelo Ministério Público, cujo conteúdo defende a improcedência da impugnação deduzida.

  3. Concretizando a linha de raciocínio seguida, pronunciou-se a Administração Fiscal, invocando entre outros melhores desenvolvidos, quer na sua Contestação, quer em posteriores Alegações, os seguintes argumentos: i) A liquidação em causa assentou nas correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, após análise interna à Declaração modelo 22 e outros elementos contabilísticos e fiscais disponíveis.

    ii) Foi constatada a existência de irregularidades no que respeitava ao valor de "custos com pessoal" escriturados em "deslocações" e "ajudas de custo", constatando os serviços que assentava em documentos deficientemente elaborados e com pouca fiabilidade técnica, não traduzindo autenticidade e evidenciando contradições, destacando-se; iii) Ajudas de custo contabilizadas a partir do processamento de vencimentos, não constando das mesmas qualquer outra informação adicional quanto à sua origem e necessidade.

    iv) Mapas de quilómetros apresentados como justificativos das verbas consideradas como "custo" da rubrica "deslocações", incompletos, não permitindo apreciação inequívoca da sua necessidade.

    v) Consideram-se perdas ou ganhos do exercício (art. 23º do CIRC (DL 198/01, de 03/07), os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

    vi) Assim, para serem considerados custos é necessário que se verifique a presença de dois requisitos essenciais: (1) que os custos sejam comprovados com documentos emitidos em termos legais; (2) que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

    vii) Sendo inquestionável que as despesas com pessoal são naturalmente indispensáveis para a realização dos proveitos, o que se questionou foram os montantes das despesas apresentadas como deslocação do pessoal, e a veracidade dos documentos contabilísticos que lhes servem de suporte, tendo em atenção que o valor destas é superior ao valor pago com remunerações.

    viii) Face ao conteúdo da al. g) do art.º 41º do CIRC (actual art. 42º), fazia todo o sentido que as referidas despesas estivessem documentadas e evidenciadas em boletins itinerários emitidos pelo trabalhador, indicando o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, a natureza dos serviço efectuado e que lhe deu origem, bem assim como o respectivo montante de abono diário e total, e que tais elementos estivessem harmonizados com a ordem da deslocação a emitir pela respectiva entidade patronal e, eventualmente coma factura emitida a quem o serviço foi prestado, o que não é de todo o caso sub- -judice.

    ix) Defendendo o exposto, diremos que independentemente de ser invocado que a obrigação legal da existência de mapas de controlo somente ter sido acrescentada ao texto legal com a nova redacção da al. f) do art. 42º do CIRC, e que neste sentido só existe aplicação legal para o futuro, sempre se dirá que tal alteração legislativa em nada colide com aquilo que sempre foi uma exigência expressa do art. 23º do CIRC. Ora, se os documentos de suporte contabilístico não possuírem os elementos necessários à comprovação do que referem, como será possível a comprovação da indispensabilidade dos custos para a formação dos proveitos? 5.ª Quanto à questão da prensa mecânica, verificaram os serviços que o valor da reparação, € 96.438,91, foi escriturado como custo do exercício de 1995, na sua totalidade. No entanto, entenderam, os SFT que tal montante em relação ao valor da máquina em 1995, € 126.490,11, representava mais de 75% desse valor, pelo que deveria ser classificada de "uma grande reparação" e por conseguinte, o encargo autorizado à taxa de 25% como determina o Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, defendendo que tal reparação visou aumentar o período de utilidade do referido equipamento.

  4. Face aos factos dados como provados, concluiu o Tribunal "a quo" de forma antagónica na decisão por si proferida, começando por considerar que "os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, vê-se que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite ao impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária (sublinhado nosso); 7.ª Concluiu, por entender julgar procedente a impugnação na parte respeitante à desconsideração como custos das quantias pagas a título de ajudas de custo, e bem assim o entendimento da existência de falta de esclarecimento em concreto dos motivos da decisão tomada pela Administração Tributária, quanto à desconsideração como custos, dos valores suportados na reparação de uma prensa mecânica.

  5. Não acatamos o segundo entendimento pois que, tal como resulta dos autos e foi dado como provado na sentença, de todas as decisões tomadas pela Administração Tributária, fundamentadas no conteúdo de informações, pareceres ou relatórios de inspecção, foi dado o devido conhecimento ao impugnante, permitindo-lhe aceder às razões de facto e de direito que determinaram a decisão.

    - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

    - Não houve contra-alegações.

    - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 1321 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    ***** - Colhidos os vistos legais cabe decidir.

    - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    Em data que não se pode precisar foi elaborado o Relatório final da Inspecção Tributária de acordo com o qual foram efectuadas correcções à matéria tributável da impugnante em sede de IRC, sendo que em sede de IRC para o exercício de 1995 lucro tributável foi corrigido em Esc.: 33.085.059$00 (cfr. doc. junto a fls. 1215 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); Do Relatório da Inspecção Tributária identificado no ponto anterior(1) e relativamente à questão das ajudas de custo, consta o seguinte; "18.029.763$00 Acresce-se ao lucro tributável o valor de Esc.; 18.029.763$...

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