Acórdão nº 04850/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório J ..., Lda, intentou, no TAC de Lisboa, contra a Fundação Médica Internacional, acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPTA, pedindo a anulação do concurso público internacional para "Elaboração de projecto das instalações da nova sede da AMI", na sequência da recepção, em 18.09.2008, do Relatório Final do Júri de que confirmou a exclusão da proposta que apresentou da lista dos trabalhos hierarquizados. - Por decisão de 18.12.08, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa declarou a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido e absolveu a entidade demandada da instância.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 431 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defende que o Tribunal "a quo", ao declarar-se incompetente, violou os artigos 66º do C.P. Civil e 1º e 4º nº 1, alínea e), ambos do E.T.A.F.

A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável.

A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido.

Para tanto, verificando e dando como assente que está em causa o "Concurso Público para a Elaboração do Projecto das Instalações da Futura sede da AMI em Cascais", concluiu que a AMI não integra a previsão da alínea b) do artigo 2º do DecretoLei nº 197/99, que transpôs para a ordem interna a Directiva nº 97/52/CE do Parlamento Europeu, não sendo portanto um organismo público dotado de personalidade jurídica, mas antes uma fundação de direito privado pessoa colectiva privada com atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.

Em suma, a decisão recorrida entendeu que nem a AMI deve ser considerada organismo público para efeitos de aplicação do artigo 3º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, nem o acto objecto de apreciação nos autos consubstancia um acto administrativo com autonomia para efeitos de operar a efectivação de uma relação jurídico-administrativa típica, antes se caracterizando como um acto de gestão privada, da competência dos tribunais judiciais (art. 18º nº 1 da Lei nº 3/99).

Vejamos se é assim.

O artigo 3º nº 1 do Dec. Lei nº 197/99 prescreve o seguinte: " 1 - Ficam sujeitas às disposições do capítulo XIII do...

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