Acórdão nº 04561/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "B ...S.A" e "C ..., S.A", inconformadas com a sentença do TAC de Lisboa que, no processo cautelar que intentaram contra a "Auto..., S.A" e a "E..., S.A", absolveu as requeridas da instância, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Deve entender-se que quando na decisão propriamente dita da sentença recorrida, como seu fundamento, se diz que não existe um acto administrativo, sendo impossível requerer a suspensão da eficácia de um acto inexistente, a sentença se está apenas a referir à providência identificada no requerimento inicial pela letra a); 2ª. Se assim não for e se referir também à providência identificada no requerimento inicial pela letra b), a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 3ª. Não existe identidade da causa de pedir entre a presente providência e a providência que correu os seus termos sob o nº. 15231/07.7BELSB; 4ª. Na verdade, quando a 1ª. providência foi instaurada, a requerida Auto..., confessadamente, não tinha accionado as garantias, nem tinha decidido accioná-las; 5ª. Assim, a sentença recorrida incorre em erro, ao entender que o accionamento das garantias foi uma mera "declaração confirmativa"; 6ª. Por outro lado, nos arts. 101º e segs. do requerimento inicial da presente providência, as recorrentes invocaram um conjunto de prejuízos que sofrerão com o accionamento das garantias; 7ª. Esses prejuízos integram a causa de pedir e não foram alegados na 1ª. providência, pelo que não existe identidade entre as causas de pedir de ambas as providências; 8ª. Por conseguinte deveria ter improcedido a excepção de caso julgado".
As recorridas, nas respectivas contraalegações, concluíram pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por não se verificar a excepção do caso julgado.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x 2.2. As ora recorrentes intentaram, no TAC, processo cautelar, contra a "AutoEstradas do Atlântico" (AEA) e a "EPEstradas de Portugal", onde pediram a suspensão de eficácia da deliberação da AEA que lhes foi comunicada por carta datada de 2/6/2008 e a intimação das requeridas para se absterem de recorrer à caução prestada no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 Variante à Estrada Nacional 8 entre Torres Vedras e Bombarral, bem como de pedirem ou receberem o pagamento das garantias bancárias e dos seguros caução pelas quais essa caução havia sido efectuada.
A sentença recorrida decidiu "julgar por verificada a excepção da inexistência de um acto administrativo e de impossibilidade de requerer a suspensão de eficácia de um acto inexistente e a excepção de caso julgado, absolvendo-se as requeridas da presente instância".
Para o efeito, a sentença considerou que a deliberação suspendenda correspondia a uma declaração negocial, não revestindo a natureza de um acto administrativo e que existia identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir entre a requerida intimação para abstenção das condutas referidas e uma anterior providência cautelar, já decidida com trânsito em julgado, onde se pedia a...
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