Acórdão nº 04561/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "B ...S.A" e "C ..., S.A", inconformadas com a sentença do TAC de Lisboa que, no processo cautelar que intentaram contra a "Auto..., S.A" e a "E..., S.A", absolveu as requeridas da instância, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Deve entender-se que quando na decisão propriamente dita da sentença recorrida, como seu fundamento, se diz que não existe um acto administrativo, sendo impossível requerer a suspensão da eficácia de um acto inexistente, a sentença se está apenas a referir à providência identificada no requerimento inicial pela letra a); 2ª. Se assim não for e se referir também à providência identificada no requerimento inicial pela letra b), a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 3ª. Não existe identidade da causa de pedir entre a presente providência e a providência que correu os seus termos sob o nº. 15231/07.7BELSB; 4ª. Na verdade, quando a 1ª. providência foi instaurada, a requerida Auto..., confessadamente, não tinha accionado as garantias, nem tinha decidido accioná-las; 5ª. Assim, a sentença recorrida incorre em erro, ao entender que o accionamento das garantias foi uma mera "declaração confirmativa"; 6ª. Por outro lado, nos arts. 101º e segs. do requerimento inicial da presente providência, as recorrentes invocaram um conjunto de prejuízos que sofrerão com o accionamento das garantias; 7ª. Esses prejuízos integram a causa de pedir e não foram alegados na 1ª. providência, pelo que não existe identidade entre as causas de pedir de ambas as providências; 8ª. Por conseguinte deveria ter improcedido a excepção de caso julgado".

As recorridas, nas respectivas contraalegações, concluíram pela improcedência do recurso.

A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por não se verificar a excepção do caso julgado.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x 2.2. As ora recorrentes intentaram, no TAC, processo cautelar, contra a "AutoEstradas do Atlântico" (AEA) e a "EPEstradas de Portugal", onde pediram a suspensão de eficácia da deliberação da AEA que lhes foi comunicada por carta datada de 2/6/2008 e a intimação das requeridas para se absterem de recorrer à caução prestada no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 Variante à Estrada Nacional 8 entre Torres Vedras e Bombarral, bem como de pedirem ou receberem o pagamento das garantias bancárias e dos seguros caução pelas quais essa caução havia sido efectuada.

A sentença recorrida decidiu "julgar por verificada a excepção da inexistência de um acto administrativo e de impossibilidade de requerer a suspensão de eficácia de um acto inexistente e a excepção de caso julgado, absolvendo-se as requeridas da presente instância".

Para o efeito, a sentença considerou que a deliberação suspendenda correspondia a uma declaração negocial, não revestindo a natureza de um acto administrativo e que existia identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir entre a requerida intimação para abstenção das condutas referidas e uma anterior providência cautelar, já decidida com trânsito em julgado, onde se pedia a...

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