Acórdão nº 03086/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso do acto do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, contido no ofício nº 5732, de 30-10-2002, que indeferiu o seu pedido, formulado em 2.5.2002, de que fosse revogado/reformado, por ilegalidade, o despacho de 19-3-98, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito a uma pensão sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor os descontos de quota para aposentação que incidiram sobre o acréscimo remuneratório atribuído e pago, nas situações de activo e reserva, em função da particularidade específica da "condição militar".
Por sentença de 16-4-2007, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 146/159].
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1ª - É no ofício datado de 30-12-2002 que o acto recorrido está contido; 2ª - Acto recorrido esse que indefere o requerimento de 5-4-2002 onde o militar pede a revogação/reforma ou a rectificação por erro de cálculo, do Despacho que lhe reconhece o direito à pensão de reforma sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor, os descontos para a aposentação que incidiram sobre o SCM pago no activo e na reserva; 3ª - Essa Resolução/despacho foi proferida em 19-3-98 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações; 4ª - Aquando da notificação do despacho de 19-3-98, a CGA omitiu a irrelevância, no cálculo da pensão, dos descontos para a reforma que incidiram sobre a remuneração SCM bem como os respectivos fundamentos; 5ª - Daí que o recorrente tenha imputado a esse acto os vícios de falta de notificação e fundamentação e de audiência prévia do interessado; 6ª - A sentença recorrida errou ao decidir que não houve violação do princípio do contraditório [artigo 100º do CPA]; 7ª - Acresce ainda o facto de que à luz do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a sentença recorrida ser nula por excesso de pronúncia; 8ª - Na reforma, o militar beneficia do regime de pensões em função dos descontos que efectuou para o efeito [artigo 127º do EMFAR/90], sendo que só os abonos que não possam influir na pensão de reforma é que estão isentos de desconto para a CGA [isto é, para efeitos de reforma]; 9ª - Segundo o Acórdão do STA, de 23-9-97 [Recurso nº 42.173] não compete à CGA fazer uma reapreciação da legalidade de operações passadas uma vez que a remuneração mensal atendível para efeitos de cálculo da pensão de reforma/aposentação é aquela que resulta dos actos de processamento e dos descontos feitos para a CGA em favor do mesmo, sem que seja lícito à CGA corrigir posteriormente tais valores pois tal procedimento situa-se fora das atribuições da CGA; 10ª - As remunerações que servem de base à determinação das pensões de reserva e de reforma, são as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º do EA e tais remunerações compreendem, nomeadamente, o SCM auferido no último posto no activo, nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 6, artigo 17º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 57/90, e dos artigos 120º, nº 1 e 121º do EA; 11ª - Neste sentido, cfr. Parecer da PGR nº 33/95, Acórdão do STA, de 5-6-96 [Recurso nº 37.349], Acórdão do TCA Sul, de 24-5-2001 [Processo nº 1694/98], sentença/acórdão do TAF Sintra, de 21 de Janeiro de 2005 [Processo nº 390/04.6BESNT], e acórdão do TAF Sintra, de 22 de Maio de 2007 [Processo nº 796/06.6BESNT]; 12ª - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43º do EA é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva; 13ª - A sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso violou os artigos 6º, nº 1, 46º, 47º, 48º e 114º, todos do EA, e o artigo 127º do EMFAR/90".
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença [cfr. fls. 177/180].
A Senhora Juíza "a quo" sustentou o decidido [cfr. fls. 184].
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 190/192].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.
Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 19-3-98, proferido sobre informação dos serviços da Caixa, foi reconhecido o direito à aposentação do recorrente e fixada a respectiva pensão, nos termos que constam de fls. 78 do processo instrutor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ii.
Por carta de 7-4-98, o recorrente requereu à CGA informação sobre o modo de cálculo da remuneração base de 500.500$00, da remuneração total de 500.500$00, do valor de 480.758$00 da pensão para o ano de 1998 e da razão porque foram considerados apenas 34 anos e 7 meses de tempo para aposentação, quando descontou para a CGA durante 37 anos e 3 meses; iii.
Por ofício de 22-6-98, o Director Coordenador da CGA comunicou ao recorrente o seguinte: "Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que a pensão de reforma de que é titular, atribuída nos termos da c) do artigo 174º do Estatuto do Militar das Forças Armadas, com efeitos reportados a 98.01.14, foi calculada nos seguintes termos: - Remuneração base [4º escalão, índice 510] 500.500$00 - Cálculo da pensão 500.500$00 x 34,58 A : 36 A = 480.758$00 Na determinação da respectiva pensão de reforma apenas lhe foi considerada a remuneração base, no montante de 500.500$00 [tabela de vencimentos de 1998], uma vez que não tinha direito ao suplemento de condição militar - muito embora este lhe estivesse a ser pago pela Força Aérea, em sede de remuneração de reserva, mas indevidamente, conforme confirmado junto da respectiva Direcção de Pessoal, em contacto recente -, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na nova redacção dada pelo artigo 7º do DL nº 98/92, de 28/5].
Ora, de acordo com este articulado, só há lugar à consideração do referido suplemento, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva, quando a passagem a esta situação se tenha verificado: - por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto, e - por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar, não obedecendo o seu caso a qualquer destas duas condições.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o tempo de reserva a que não corresponda prestação de serviço não é contável para efeitos de reforma. Assim, o desconto de quotas que incide sobre a remuneração de reserva [a que obriga o artigo 114º do Estatuto da Aposentação] releva, não em termos da contagem de tempo, mas da remuneração actualizada a considerar na base de cálculo da pensão, visto ser esta a remuneração relevante no cálculo da pensão de reforma - a auferida à data do acto determinante, em 98.01.14 -, e não, como é regra geral no aludido Estatuto, a última...
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