Acórdão nº 01978/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Sofia ...

, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso do acto do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Agronomia, contido no ofício nº 0029, de 11-1-1999, que indeferiu a sua pretensão de "serem desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a celebração de contrato a termo certo a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho".

Por sentença de 17-6-2005, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 153/168].

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "A. O Acórdão recorrido enferma de vários vícios e incorre em erro de julgamento.

  1. O erro de julgamento consiste na incorrecta aplicação do princípio da igualdade ao caso concreto.

  2. O tribunal a quo entendeu que a aplicação do princípio da igualdade ao caso concreto, promovendo o tratamento idêntico das situações da recorrente e dos outros dois bolseiros, seria o mesmo que tratar a ilegalidade de modo igual.

  3. Não seria então possível tratar a recorrente do mesmo modo que foi dispensado aos outros dois bolseiros porque isso seria cometer outra ilegalidade.

  4. Ora essa conclusão é errática e completamente inadequada para apreciar o pedido da recorrente, na medida em que esta apenas peticionava que lhe fosse dispensado igual tratamento, no pressuposto de que o tratamento dispensado aos dois outros bolseiros tenha sido, como foi, conforme com a lei.

  5. Afirma-se na douta sentença que a situação dos outros bolseiros é distinta da situação da recorrente, embora todos os envolvidos tenham sido alvo da mesma actividade certificadora de funções por parte do ISA.

  6. Por outro lado, se o conteúdo literal dos documentos bem atestava que os bolseiros asseguravam necessidades permanentes de serviço, não havendo dúvidas quanto a isso, porque razão dúvidas já houve para considerar que o ponto 12 da fundamentação não traduzia a verdade material sobre a natureza das actividades da recorrentes? H. Quanto à improcedência do vício de falta de fundamentação, o tribunal a quo excedeu-se e exorbitou os seus poderes jurisdicionais na medida em se substituiu à recorrente na tarefa de configurar a relação material controvertida.

    I. O Tribunal não está obrigado pela qualificação que a parte faz dos factos mas está vinculado a conhecimento dos factos que as partes trazem perante si.

  7. Ora, a recorrente invocou a contradição entre a actividade do ISA [que se pautou por incluir a recorrente no acervo de pessoas que teriam direito à regularização contratual] e a decisão que, de repente, desconsiderou toda a fundamentação anteriormente defendida para sustentar o direito da recorrente à regularização, a partir do momento em que se apercebeu que o Governo não disponibilizaria as verbas necessárias para os encargos a assumir.

  8. Foi esse facto que a recorrente invocou como fundamento do vício de forma, facto esse que o Tribunal ignorou, preferindo interpretar a vontade da parte sem a tivesse necessidade de o fazer.

    L. Os factos dados como assentes nos pontos 8 e 12 da fundamentação da douta sentença viram a sua fé probatória ser abalada sem que tenha sido produzida contra-prova suficiente.

  9. Se o Tribunal, que no caso da prova documental não tem liberdade de apreciação da mesma, entendia que o seu conteúdo literal não atestava aquilo que a recorrente invocava, deveria ter indagado da verdade material em ordem a descobri-la, quer através da consulta e análise do processo administrativo instrutor, que através de diligências a coberto do princípio do inquisitório, ou mesmo solicitando o aperfeiçoamento dos artículos.

  10. No entanto, poderia o Tribunal ter percebido que a disciplina jurídica que regulamenta o funcionamento e a orgânica do ISA inscreve a função de investigação no rol das actividades que para o organismo tem natureza de necessidades permanentes.

  11. Como também teria percebido que a coordenação e supervisionamento na área da investigação são a forma paradigmática de assegurar a subordinação hierárquica da recorrente à instituição, bem patente no processo administrativo instrutor.

  12. Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade".

    A entidade recorrida não contra-alegou.

    A Senhora Juíza "a quo" sustentou o decidido [cfr. fls. 208].

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 213/216].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.

    A recorrente iniciou as suas funções no Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia em Outubro de 1990, como prestadora de serviços [cfr. doc. de fls. 43 dos autos].

    ii.

    Em 1 de Abril de 1994 foi celebrado entre a recorrente e o Instituto Superior de Agronomia, um contrato de concessão de bolsa de investigação, nos termos do Decreto-Lei nº 437/89, de 19 de Dezembro, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Abril de 1994, contrato esse que foi...

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