Acórdão nº 02496/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por «................... & ............... - S.................., Ldª»,com os sinais dos autos contra acto de liquidação de IRC, referente ao exercício de 2003, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; - O procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário teve por sujeito o Sr. C......................... e não a sociedade impugnante ora recorrida; - O procedimento de derrogação não tem de integrar o procedimento inspectivo da sociedade impugnante porque não são as suas contas bancárias o objecto da derrogação; - As garantias da sociedade impugnante foram devidamente acauteladas no âmbito do procedimento inspectivo de que foi alvo e que deu causa à liquidação aqui impugnada; - A sociedade impugnante além de se ter tentado evadir às suas responsabilidades em sede de IRC, compactuou com os adquirentes dos imóveis na fuga à Sisa e ao IMT e com C....................... na fuga ao IRS; - A sociedade impugnante reconheceu a sua conduta fraudulenta e regularizou a sua situação tributária no que respeita ao ano de 2002, conformando-se com o apuramento da sua matéria colectável que não impugnou; - A impugnante ora recorrida não logrou, por em crise nenhum dos motivos que levaram a AT à fixação da sua matéria tributável com base no registo de proveitos resultantes de omissões concernentes ao valor dos imóveis alienados.

- A impugnante não logrou por em crise nem a correcção nem a sua necessidade e muito menos a sua fundamentação; - A sentença recorrida deu as circunstâncias de facto relacionadas com a fraude fiscal como provadas; - Ainda que assim se não entenda, o que não concedemos, temos que a sentença recorrida peca igualmente pela desconsideração desses factos ao omiti-los à matéria assente; - Foi demonstrado de forma clara, suficiente e consistente, quer o montante da correcção, quer a sua necessidade e razão de ser no relatório inspectivo; - Na douta sentença recorrida não foram identificados outros vícios além dos atinentes à condução dos procedimentos inspectivos; - Destarte, todo o conteúdo do relatório é aceite como correspondendo à realidade tributária; - As ilegalidades eventualmente cometidas no procedimento inspectivo não se projectam na liquidação a que dá lugar; - Não assiste, por conseguinte, à ora recorrida, quaisquer razões de facto ou de direito susceptíveis de anular ou revogar o acto tributário controvertido.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente.

- Contra-alegou a recorrida «.................. & .................», pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 42.

Entendeu e bem a douta decisão do Tribunal a quo, que, a derrogação do dever de sigilo bancário do Sr. C..............., foi utilizado como acto preparatório de uma acção inspectiva a realizar à impugnante, facto desde logo evidenciado através do ofício n.º 2377.

  1. E também na fundamentação desse mesmo pedido de derrogação do dever do sigilo bancário, conforme parecer do Director de Finanças Adjunto, de 21/04/2006 exarado sobre essa informação que vem a substanciar o projecto de decisão do Director Geral dos Impostos, notificado pelo ofício n.º 5 705.

  2. Donde, não teve a derrogação do dever do sigilo bancário apenas a ver com o Sr. C......................, em nome individual, como defende a ERFP, mas também, com a impugnante.

  3. E nessa medida, a derrogação do dever do sigilo bancário de um sujeito passivo como forma de obter elementos para a fiscalização de outro é ilegal, determinando assim a anulação da liquidação impugnada, como bem decidiu a sentença do Tribunal a quo.

  4. A ERFP não concorda e deduz recurso alegando que a factualidade dada como provada peca por defeito, designadamente não ter sido dado como provado que a derrogação do dever do sigilo bancário foi a C....................., sendo por via disso o alvo da investigação se dirigiu ao apuramento dos seus rendimentos.

  5. Contudo e apesar desta perspectiva da Fazenda Pública, o certo é que acaba por alegar, que uma vez na posse da AT os elementos recolhidos da conta bancária do Sr. C............, na medida em que são do seu conhecimento, é pacífica a questão que os pode utilizar, in casu, para corrigir a matéria colectável da impugnante.

  6. Ora, a impugnante não foi sujeita a qualquer procedimento de derrogação do dever do sigilo bancário.

  7. A inspecção tributária serve-se dos elementos recolhidos da conta bancária do sócio da impugnante, sem que para tal tivesse iniciado qualquer procedimento de acção inspectiva e procede à correcção da matéria colectável.

  8. A 11 de Abril de 2007 inicia então o procedimento de acção inspectiva, e conclui esse mesmo procedimento a 16 de Abril do mesmo ano (cinco dias depois).

  9. O que fez a...

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