Acórdão nº 01877/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que julgou procedentes as impugnações judiciais deduzidas pelo Dr. A...................... e em resultado das quais determinou a anulação da liquidação de CAutárquica, referente ao ano de 1997, por um lado e, por outro, do acto de revogação de isenção do referido imposto de que gozava, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

A questão decidenda a apreciar nestes autos (é a mesma que já foi equacionada nas anteriores alegações de recurso deduzidas pela Fazenda Pública) é a seguinte: um contribuinte que, por motivos profissionais, adquire um imóvel alegando que o afectou à sua habitação própria e permanente pode beneficiar de isenção de contribuição autárquica relativamente àquele quando simultaneamente possui outro imóvel que já goza de isenção de contribuição autárquica onde reside o seu agregado familiar? 2.

No actual capítulo VII dos Estatutos dos Benefícios Fiscais (antigo capítulo III) estão consagrados os benefícios fiscais relativos a imóveis, prevendo-se no Art.º 42.º do EBF (antigo Art.º 52.º do EBF) que "ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais (...) ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (...)".

  1. Da citada norma legal não se pode inferir, como o faz erradamente o MMº Juiz do Tribunal "a quo", salvo o devido respeito que nos merece, que os contribuintes possam beneficiar de contribuição autárquica para duas habitações em simultâneo que afectem à sua habitação própria e permanente.

  2. A expressão "... do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ..." não pode ser vista como permissiva de duas isenções de contribuição autárquica, no caso de uma família ter dois imóveis que afecte a habitação própria permanente.

  3. E até porque se fizermos uma interpretação literal da referida expressão, a palavra "ou" em língua portuguesa trata-se de uma conjunção que indica alternativa, pelo que também daqui se conclui que não pode existir simultaneamente duas isenções de contribuição autárquica uma para o sujeito passivo e outra para o seu agregado familiar; 6.

Nem tal ilação pode ser considerada como compreendida entre os sentidos possíveis da lei, na medida em que, aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do n.º 2 do Art.º 9.º do CC, conjugado com o Art.º 42.º do EBF; 7.

E também se retira da al. b) do n.º 1 do Art.º 10.º do CCA (correspondente ao actual Art.º 9.º al. b) do CIMI) que o sujeito passivo não pode usufruir de duas isenções de contribuição autárquica, pois, se estiver a beneficiar de isenção e vier a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, a contribuição passa a ser devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; 8.

Relativamente à expressão constante do Art.º 42.º do EBF "(...) habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (...)" que anteriormente constava do Art.12.º n.º 1 al. h) do CCA, foi também entendida pela jurisprudência do STA (Vide Ac do STA de 21/04/1999, processo 023110) no sentido propugnado pelo Representante da Fazenda Pública nesta peça processual, ou seja, não pode haver uma isenção de contribuição autárquica para o sujeito passivo e outra para o seu agregado familiar; 9.

No referido Ac. do STA pode ler-se que "(...) residindo os cônjuges em Lisboa, não goza de isenção de contribuição autárquica uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal adquirido pelo pai, respectivo sujeito passivo, para residência de uma sua filha, na Caparica, onde esta estudava; 10.

Por outro lado, independentemente do alegado pelo impugnante, não é crível que alguém tenha duas habitações simultaneamente afectas a habitação permanente, haverá sempre uma que funciona exclusivamente como suporte da vida organizativa de todo o agregado familiar e a outra que serve somente para funcionar como casa de suporte enquanto o sujeito passivo trabalhar deslocado do imóvel onde reside permanentemente a sua família, o que é aplicável ao caso aqui em apreço; 11.

A Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica veio através do Ofício n.º 269 de 6 de Janeiro de 2003, sancionar o entendimento constante da Informação n.º 635/02 proferido por despacho de 30/12/2002 do Exm.º Sr. Subdirector-Geral, na qual consta "que não existe disposição legal que permita que os contribuintes beneficiem de isenção de contribuição autárquica para duas habitações em simultâneo ... configurando uma situação dessas um benefício indevidamente concedido, por declaração falsa (...)"; 12.

Das averiguações efectuadas pelos serviços de fiscalização tanto do SF de C....... e do SF de F.... verificou-se que o impugnante presta serviço no Gabinete Jurídico do Hospital Distrital de F....., 3 dias por semana, alternados, indiciando que apenas naqueles dias habitaria a habitação para a qual requereu isenção, o que foi confirmado pelo actual inquilino do referido imóvel, R............... (Cfr. Informação de fls.81 dos autos); 13.

Embora, o contribuinte tenha junto aos autos facturas da electricidade, da água, do gás e do telefone, tais documentos não comprovam que a utilização da casa esteja afecta à sua habitação própria e permanente, tanto mais que algumas facturas apresentam consumos mínimos e não permitem termos comparativos porque são um único mês de anos diferentes, pelo que não logrou provar tal facto; 14.

O domicílio fiscal do sujeito passivo é para as pessoas singulares, o local da residência habitual, nos termos do Art.º 19.º n.º 1 al. a) da LGT, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, pelo que lhe é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não lhe for comunicada (Art.º 19.ºn.º 2 e 3 da LGT); 15.

No caso sub judice , o impugnante indicou uma morada diferente, consoante os diferentes requerimentos apresentados, pelo que existem demasiadas contradições na indicação da morada correspondente à sua residência habitual, que regra geral, é apenas e só uma; 16.

Daí ter surgido, posteriormente o n.º7 do Art.º 42.º do EBF que foi aditado pela Lei 109-B/2001, de 27/12 que esclareceu que "se considera ter havido afectação dos prédios (...) à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal"; 17.

O que não se verifica aqui, já que o impugnante para efeitos fiscais reside em Lisboa e a sua esposa reside em Carcavelos, onde está estabelecido o seu agregado familiar e onde goza já de uma isenção de contribuição autárquica por ter afectado esse imóvel à habitação própria e permanente do seu agregado; 18.

O Mm.º Juiz do Tribunal "a quo" entendeu que "(...) a isenção cabe ainda na previsão normativa do n.º 1 do Art.º 42.ºdo EBF (...) e não se deve admitir que a lei queira onerar tributariamente a família só por assim estar constituída, pois que duas pessoas solteiras na mesma situação profissional do impugnante e do seu cônjuge poderiam obter a isenção em causa; 19.

Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com o Mm.º Juiz "a quo" porque a lei não descrimina nem onera mais a família do que os sujeitos passivos solteiros, apenas estabelece de forma clara e inequívoca que a isenção de contribuição autárquica de imóvel destinado á habitação própria e permanente é aplicável ao sujeito passivo ou ao seu agregado familiar (Art.º 42.º do EBF); 20.

Além disso, não se podem comparar sujeitos passivos solteiros que têm economias de vida distintas, numa situação idêntica à dos autos, com sujeitos passivos cujo agregado familiar seja composto de cônjuge e descendentes com economias conjuntas; 21.

Sempre que um sujeito passivo, por motivos profissionais, não resida permanentemente com o seu agregado familiar, regra geral, recebe contrapartidas monetárias por tal situação, logo se a lei lhe permitisse que lhe fosse concedida várias isenções de contribuição autárquica tanto para si como para o seu agregado familiar, aí sim estaríamos a discriminar e a violar o princípio da igualdade estabelecido no Art.º 13.º da CRP; 22.

No entendimento da Recorrente, salvo melhor opinião, os factos carreados para os autos demonstram claramente que aquele imóvel não constitui a sua habitação própria e permanente, o que não foi contrariado pelos documentos apresentados pelo impugnante, pois a vida do seu agregado familiar está organizada no imóvel situado em Carcavelos, onde o sujeito passivo já goza de uma isenção de contribuição autárquica; 23.

A abrir-se a porta a esta possibilidade muito mal andaria a Administração Tributária, que se veria confrontada com inúmeras situações de contribuintes que ao adquirem vários imóveis viessem invocar que todos se destinavam a Habitação própria e permanente do seu agregado familiar (cônjuges e descendentes) e do sujeito passivo; 24.

Assim sendo, o entendimento da Administração Fiscal foi correcto, legal e não violou quaisquer princípios constitucionais, pois, um contribuinte pode adquirir vários imóveis mas somente pode beneficiar de uma única isenção de contribuição autárquica relativamente ao imóvel que destine a sua própria e permanente; 25.

A douta sentença recorrida proferida pelo MM.º Juiz "a quo", salvo melhor entendimento, apreciou erradamente a matéria de facto daí resultando, em consequência, erro de julgamento, pelo que violou o disposto no Art.º 42.º do EBF e n.º 2 do Art.º 9.º do CC.

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