Acórdão nº 12328/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., médica, identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso directo de anulação do «acto administrativo lesivo» que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão da função pública.

A recorrente invoca, designadamente que: O acto recorrido está ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria invocar, o art. 71º, do ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.

O procedimento disciplinar se encontra há muito prescrito, nos termos do nº 2 do art. 4º do ED.

A fls. 62/74 a entidade recorrida apresentou a sua resposta, impugnando a pretensão da recorrente.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Até hoje a recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acórdão do Supremo Administrativo de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente; II. A primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente e aceite pela Administração; III. A recorrente apenas foi novamente notificada para se apresentar ao serviço em 28/09/1999 e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72.° do CPA, pelo que a recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em 19/10/1999, ora tendo a recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 04/10/1999, não é possível considerar que este faltou um único dia injustificadamente ao serviço; IV. Não era legalmente exigível da recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço e abandonasse a nova vida que entretanto construíra durante cerca de dez anos; V. O Dirigente Máximo de Serviço ou seja o CA da ARS/Norte, nos termos do DL n°. 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pela recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.° 2 do artigo 71.° do ED, pelo que inexiste qualquer infracção; VI. O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71° ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.

VII. As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena em evidente violação do artigo 28° ED; VIII. O disposto no artigo 30.° do ED corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstancialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, e não o foram, há vicio de lei por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo; IX. A ser aplicável alguma pena à recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32.° do ED, que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que a recorrente poderia aguardar sem regressar ao serviço até estar plenamente reintegrada na carreira; X. A Administração criou todas as condições para obrigar a recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da Justiça conformadores da actividade da Administração; XI. O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar, dado que a falta de que a recorrente é acusada data de 1997; XII. O acto recorrido viola manifestamente o direito da recorrente a uma decisão célere, já o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/10/1999 e só foi concluído em 16/10/2002, conforme direito fundamental contido no artigo 32° CRP; XIII. O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e a sua motivação.

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 103 a 104, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve improceder.

Pelo acórdão deste Tribunal de 20-01-2005, a fls. 107/116, foi negado provimento ao recurso contencioso.

Porém, em sede de recurso jurisdicional, foi declarada a nulidade daquela decisão, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-06-2006, a fls. 212/219, donde se transcreve o seguinte: «No caso sujeito, alega a recorrente que suscitou questões sobre as quais o acórdão sob impugnação não conheceu, a saber: (i) violação dos princípios da confiança e da justiça; e (ii) violação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT