Acórdão nº 12328/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., médica, identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso directo de anulação do «acto administrativo lesivo» que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão da função pública.
A recorrente invoca, designadamente que: O acto recorrido está ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria invocar, o art. 71º, do ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.
O procedimento disciplinar se encontra há muito prescrito, nos termos do nº 2 do art. 4º do ED.
A fls. 62/74 a entidade recorrida apresentou a sua resposta, impugnando a pretensão da recorrente.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Até hoje a recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acórdão do Supremo Administrativo de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente; II. A primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente e aceite pela Administração; III. A recorrente apenas foi novamente notificada para se apresentar ao serviço em 28/09/1999 e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72.° do CPA, pelo que a recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em 19/10/1999, ora tendo a recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 04/10/1999, não é possível considerar que este faltou um único dia injustificadamente ao serviço; IV. Não era legalmente exigível da recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço e abandonasse a nova vida que entretanto construíra durante cerca de dez anos; V. O Dirigente Máximo de Serviço ou seja o CA da ARS/Norte, nos termos do DL n°. 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pela recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.° 2 do artigo 71.° do ED, pelo que inexiste qualquer infracção; VI. O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71° ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.
VII. As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena em evidente violação do artigo 28° ED; VIII. O disposto no artigo 30.° do ED corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstancialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, e não o foram, há vicio de lei por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo; IX. A ser aplicável alguma pena à recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32.° do ED, que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que a recorrente poderia aguardar sem regressar ao serviço até estar plenamente reintegrada na carreira; X. A Administração criou todas as condições para obrigar a recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da Justiça conformadores da actividade da Administração; XI. O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar, dado que a falta de que a recorrente é acusada data de 1997; XII. O acto recorrido viola manifestamente o direito da recorrente a uma decisão célere, já o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/10/1999 e só foi concluído em 16/10/2002, conforme direito fundamental contido no artigo 32° CRP; XIII. O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e a sua motivação.
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 103 a 104, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve improceder.
Pelo acórdão deste Tribunal de 20-01-2005, a fls. 107/116, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Porém, em sede de recurso jurisdicional, foi declarada a nulidade daquela decisão, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-06-2006, a fls. 212/219, donde se transcreve o seguinte: «No caso sujeito, alega a recorrente que suscitou questões sobre as quais o acórdão sob impugnação não conheceu, a saber: (i) violação dos princípios da confiança e da justiça; e (ii) violação do...
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