Acórdão nº 04474/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

P..., Lda, requereu no TAF de Leiria, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto do acto que lhe ordenou a reposição da quantia de € 35.986.67, no âmbito do financiamento no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento.

Por sentença de 8.09.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria indeferiu o pedido.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente deduziu pedido de suspensão de eficácia do acto proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, com registo de data de saída de 6 de Maio de 2008; 2ª) À cautela, por ter sido proferido acto consequente pelo Conselho Directivo do I.G.F.S.E, I.P., a recorrente deduziu o pedido também contra este Instituto Público; 3ª) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social respondeu, dizendo que o acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional era meramente confirmativo; 4ª) A decisão recorrida, ao considerar ser apenas impugnável o acto do Gestor do POEFDS, de Março de 2005, acolheu este entendimento; 5ª) A decisão recorrida considerou intempestiva a providência cautelar proposta em 2008 pela recorrente, por entender que o prazo se esgotou em 2005; 6ª) Porém, a decisão recorrida não fundamenta a qualificação da natureza confirmativa do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, não o confrontando com o acto de 2005; 7ª) A qualificação do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional como meramente confirmativo implica apreciação de mérito, excedendo a decisão recorrida o âmbito indiciário dos processos cautelares; 8ª) A decisão recorrida violou os artigos 669º e 668º do Cod. Proc. Civil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA; 9ª) Ao exceder o âmbito indiciário dos processos cautelares, a decisão recorrida violou os arts. 120º e 121º do CPTA O Ministério do Trabalho e da Segurança Social contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente...

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