Acórdão nº 04474/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
P..., Lda, requereu no TAF de Leiria, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto do acto que lhe ordenou a reposição da quantia de € 35.986.67, no âmbito do financiamento no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento.
Por sentença de 8.09.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria indeferiu o pedido.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente deduziu pedido de suspensão de eficácia do acto proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, com registo de data de saída de 6 de Maio de 2008; 2ª) À cautela, por ter sido proferido acto consequente pelo Conselho Directivo do I.G.F.S.E, I.P., a recorrente deduziu o pedido também contra este Instituto Público; 3ª) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social respondeu, dizendo que o acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional era meramente confirmativo; 4ª) A decisão recorrida, ao considerar ser apenas impugnável o acto do Gestor do POEFDS, de Março de 2005, acolheu este entendimento; 5ª) A decisão recorrida considerou intempestiva a providência cautelar proposta em 2008 pela recorrente, por entender que o prazo se esgotou em 2005; 6ª) Porém, a decisão recorrida não fundamenta a qualificação da natureza confirmativa do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, não o confrontando com o acto de 2005; 7ª) A qualificação do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional como meramente confirmativo implica apreciação de mérito, excedendo a decisão recorrida o âmbito indiciário dos processos cautelares; 8ª) A decisão recorrida violou os artigos 669º e 668º do Cod. Proc. Civil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA; 9ª) Ao exceder o âmbito indiciário dos processos cautelares, a decisão recorrida violou os arts. 120º e 121º do CPTA O Ministério do Trabalho e da Segurança Social contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente...
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