Acórdão nº 02671/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CARLOS ...
intentou contra o MUNICÍPIO DA COVILHÃ acção "declarativa de condenação sob a forma sumária", pedindo a condenação do Réu, por responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de € 10 051, por danos patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento daquela importância.
Na contestação, o Réu defendeu-se por excepção, opondo a prescrição do direito de acção.
Por saneador/sentença de 7-02-2007, o Tribunal "a quo" julgou procedente essa excepção peremptória, em síntese, com fundamento em que o Autor teve conhecimento do direito a que se arroga em 2000, não houve qualquer reconhecimento expresso ou tácito, por parte do Réu, da sua responsabilidade pelos danos invocados pelo demandante, e o direito que este se arroga já se encontrava prescrito quando, em Maio de 2005, propôs, no Tribunal Judicial da Covilhã, a acção que correu termos com o nº 1130/05.8TBCVL e em que foi declarada a incompetência material da jurisdição comum e o Réu absolvido da instância.
Inconformado com o assim decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: «1- O direito de indemnização peticionado não se encontra prescrito.
2- O reconhecimento, ainda que tácito, da sua responsabilidade, por parte do Réu, é matéria que terá que ser levada à Base instrutória, não sendo possível ao Tribunal suprir, oficiosamente, o onus probandi relativo a tal matéria.
3- Tal reconhecimento sempre teria feito interromper qualquer eventual prazo prescricional em curso».
O Recorrido contra-alegou no sentido de que a sentença não merece censura, devendo o recurso improceder.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em sentido idêntico.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
*II- OS FACTOS Dá-se aqui por integralmente transcrita, a "delimitação factual" constante de fls 153 a 157 da numeração do SITAF, considerada pelo Tribunal "a quo" relevante para apreciar e decidir a excepção da prescrição.
*III- O DIREITO/ A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição oposta pelo ora Recorrido.
O primeiro argumento invocado pelo Recorrente para sustentar que a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrito...
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