Acórdão nº 02671/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CARLOS ...

intentou contra o MUNICÍPIO DA COVILHÃ acção "declarativa de condenação sob a forma sumária", pedindo a condenação do Réu, por responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de € 10 051, por danos patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento daquela importância.

Na contestação, o Réu defendeu-se por excepção, opondo a prescrição do direito de acção.

Por saneador/sentença de 7-02-2007, o Tribunal "a quo" julgou procedente essa excepção peremptória, em síntese, com fundamento em que o Autor teve conhecimento do direito a que se arroga em 2000, não houve qualquer reconhecimento expresso ou tácito, por parte do Réu, da sua responsabilidade pelos danos invocados pelo demandante, e o direito que este se arroga já se encontrava prescrito quando, em Maio de 2005, propôs, no Tribunal Judicial da Covilhã, a acção que correu termos com o nº 1130/05.8TBCVL e em que foi declarada a incompetência material da jurisdição comum e o Réu absolvido da instância.

Inconformado com o assim decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: «1- O direito de indemnização peticionado não se encontra prescrito.

2- O reconhecimento, ainda que tácito, da sua responsabilidade, por parte do Réu, é matéria que terá que ser levada à Base instrutória, não sendo possível ao Tribunal suprir, oficiosamente, o onus probandi relativo a tal matéria.

3- Tal reconhecimento sempre teria feito interromper qualquer eventual prazo prescricional em curso».

O Recorrido contra-alegou no sentido de que a sentença não merece censura, devendo o recurso improceder.

O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em sentido idêntico.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

*II- OS FACTOS Dá-se aqui por integralmente transcrita, a "delimitação factual" constante de fls 153 a 157 da numeração do SITAF, considerada pelo Tribunal "a quo" relevante para apreciar e decidir a excepção da prescrição.

*III- O DIREITO/ A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição oposta pelo ora Recorrido.

O primeiro argumento invocado pelo Recorrente para sustentar que a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrito...

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