Acórdão nº 02542/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M................, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra "S............. - ........, Lda." para pagamento coercivo de dívidas de IRS, IRC, IVA e juros compensatórios de 1992 a 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente.
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Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor.
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A decisão recorrida - invocando como fundamento "o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos" - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos "Factos Provados".
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E considerou que "não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita".
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O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa.
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Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 3 e 4.
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E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são: a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993, 1994 e 1995 e actas a eles juntas; b) - os depoimentos das testemunhas: Acta de 16 de Março de 2006: - F......................
cassete 1, lado A, 0010 a 1884 voltas; - J................
cassete 1, lado A, 1385 voltas a fim e lado B, 0010 a 0454 voltas; - R................
cassete 1, lado B, 0455 voltas a 1115 voltas; 8. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos "Factos Provados" e que antes se provam os seguintes factos: - o oponente foi sócio da sociedade S.............. - ........, LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a F......................., por escritura outorgada no Cartório Notarial de ...........
- também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade.
- e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade.
- anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.
- nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava.
- a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado, actividades a que o oponente nunca se dedicou, o oponente sempre exerceu a sua actividade na área imobiliária e da construção civil, a que se dedicou com carácter de exclusividade.
- sempre quem pôs e dispôs na sociedade foi o também sócio e gerente E......................, a cuja mulher o oponente acabou por ceder a sua quota, tendo ambos, de resto, e com a cessão dessa quota, assumido pessoalmente a responsabilidade de regularizar todas as responsabilidades incluindo fiscais e à Segurança Social - da sociedade.
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Assim se decidindo, não haverá fundamento legal para ser imputada ao oponente qualquer responsabilidade nas dívidas em causa, nem é possível imputar-lhe, a título de culpa, qualquer eventual diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.
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Nota-se, com efeito, que, estando na raiz da responsabilidade subsidiária dos gerentes a responsabilidade civil, como, aliás, nota a decisão recorrida, a Administração Fiscal não logrou demonstrar a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas em causa.
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E tudo isto determinará a ilegitimidade do oponente para a execução - o que se pede seja reconhecido.
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Em face do exposto, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 160º, 203°, 204° e 211°/CPPT, pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se ter existido um incorrecto julgamento da matéria de facto, que deverá ser alterada nos termos acima expostos, pelo que - e também por se não ter demonstrado qualquer culpa do oponente - deverá reconhecer-se a ilegitimidade deste e absolver-se o mesmo dos pedidos executivos, como é de JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrente se ter mantido à margem dos negócios da sociedade, não tendo exercido a gerência efectiva da sociedade primitiva devedora.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria dos pontos 3. e 4. do probatório fixada na sentença recorrida deve ser alterada no sentido proposto pelo recorrente; Se este...
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