Acórdão nº 02542/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M................, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra "S............. - ........, Lda." para pagamento coercivo de dívidas de IRS, IRC, IVA e juros compensatórios de 1992 a 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente.

  2. Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor.

  3. A decisão recorrida - invocando como fundamento "o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos" - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos "Factos Provados".

  4. E considerou que "não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita".

  5. O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa.

  6. Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 3 e 4.

  7. E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são: a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993, 1994 e 1995 e actas a eles juntas; b) - os depoimentos das testemunhas: Acta de 16 de Março de 2006: - F......................

    cassete 1, lado A, 0010 a 1884 voltas; - J................

    cassete 1, lado A, 1385 voltas a fim e lado B, 0010 a 0454 voltas; - R................

    cassete 1, lado B, 0455 voltas a 1115 voltas; 8. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos "Factos Provados" e que antes se provam os seguintes factos: - o oponente foi sócio da sociedade S.............. - ........, LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a F......................., por escritura outorgada no Cartório Notarial de ...........

    - também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade.

    - e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade.

    - anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.

    - nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava.

    - a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado, actividades a que o oponente nunca se dedicou, o oponente sempre exerceu a sua actividade na área imobiliária e da construção civil, a que se dedicou com carácter de exclusividade.

    - sempre quem pôs e dispôs na sociedade foi o também sócio e gerente E......................, a cuja mulher o oponente acabou por ceder a sua quota, tendo ambos, de resto, e com a cessão dessa quota, assumido pessoalmente a responsabilidade de regularizar todas as responsabilidades incluindo fiscais e à Segurança Social - da sociedade.

  8. Assim se decidindo, não haverá fundamento legal para ser imputada ao oponente qualquer responsabilidade nas dívidas em causa, nem é possível imputar-lhe, a título de culpa, qualquer eventual diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.

  9. Nota-se, com efeito, que, estando na raiz da responsabilidade subsidiária dos gerentes a responsabilidade civil, como, aliás, nota a decisão recorrida, a Administração Fiscal não logrou demonstrar a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas em causa.

  10. E tudo isto determinará a ilegitimidade do oponente para a execução - o que se pede seja reconhecido.

  11. Em face do exposto, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 160º, 203°, 204° e 211°/CPPT, pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se ter existido um incorrecto julgamento da matéria de facto, que deverá ser alterada nos termos acima expostos, pelo que - e também por se não ter demonstrado qualquer culpa do oponente - deverá reconhecer-se a ilegitimidade deste e absolver-se o mesmo dos pedidos executivos, como é de JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recorrente se ter mantido à margem dos negócios da sociedade, não tendo exercido a gerência efectiva da sociedade primitiva devedora.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  12. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria dos pontos 3. e 4. do probatório fixada na sentença recorrida deve ser alterada no sentido proposto pelo recorrente; Se este...

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