Acórdão nº 03151/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ..., residente na Rua ...., em Rio Mouro, inconformado com o acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "5.1 A mulher do ora recorrente, médica do Serviço Nacional de Saúde, faleceu, em consequência de um acidente de viação, no dia 23/10/2001, quando se deslocava da sua casa para o local de trabalho; 5.2 Na sequência daquele acidente, o ora recorrente requereu que o acidente fosse considerado como acidente em serviço, ao abrigo do D.L. nº. 503/99 e da Lei nº 100/97, classificação essa que foi recusada pela entidade recorrida e que determinou que o recorrente tivesse interposto uma acção comum com vista à alteração daquela decisão, acção que viria depois a seguir os respectivos termos como acção especial; 5.3 Por sentença de fls., o Tribunal "a quo" julgou improcedente a acção e manteve o despacho da entidade recorrida, que recusara a qualificação de acidente em serviço, com o fundamento que havia ficado provado que o acidente "ocorrera por responsabilidade exclusiva da mulher do ora recorrente e porque não lograra o recorrente demonstrar factos de onde resultasse a verificação de um qualquer risco agravado para a mulher do recorrente por causa do percurso que tinha de fazer de sua casa para o trabalho; 5.4 A sentença recorrida, sem que nos autos haja qualquer facto provado que lho permitisse, em sede de fundamentação, retirou a conclusão que o acidente ocorrera, exclusivamente, por conduta da própria condutora, fazendo assim uma errada interpretação dos factos provados e aplicação do direito; 5.5. Consequentemente, deverá a sentença recorrida ser revogada por erro na interpretação dos factos provados, dos quais, como se alegou, é apenas possível retirar que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não foi consequência de acção ou omissão de um terceiro condutor; 5.6 Releva-se que a prova daquele facto nunca poderia conduzir, como aconteceu na sentença recorrida, à consequência necessária de que o acidente teria ocorrido, exclusivamente, por acção ou omissão da mulher do ora recorrente (poderá ter ocorrido, por exemplo, por falha mecânica); 5.7 Não tendo sido possível quer nos autos, quer no processo de inquérito, qual a verdadeira causa do acidente é manifesta a ilegalidade da sentença recorrida quando o imputa, em sede de fundamentação e de aplicação do direito, a uma conduta da mulher do ora recorrente e a factos exclusivamente imputáveis à falecida; 5.8 Por maioria de razão também não poderia levar o Tribunal "a quo" à conclusão, que parece também estar presente na sentença recorrida, de que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não poderia ser qualificado como acidente em serviço, por que estaria preenchida a condição de descaracterização prevista na al. b) do nº 1 do art. 7º. da Lei nº 100/97, de 13/9, "que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado"; 5.9. Deste modo, deverá a sentença recorrida ser também revogada por ter violado aquela disposição legal; 5.10. Acresce que a sentença recorrida também deve ser revogada por ter feito uma errada aplicação dos nos 1 e 6 do art. 7º. do D.L. nº. 503/99 e arts. 6º. e 7º. da Lei nº 100/97; 5.11. Com efeito, de acordo com o nº 1 do...
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