Acórdão nº 03151/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ..., residente na Rua ...., em Rio Mouro, inconformado com o acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "5.1 A mulher do ora recorrente, médica do Serviço Nacional de Saúde, faleceu, em consequência de um acidente de viação, no dia 23/10/2001, quando se deslocava da sua casa para o local de trabalho; 5.2 Na sequência daquele acidente, o ora recorrente requereu que o acidente fosse considerado como acidente em serviço, ao abrigo do D.L. nº. 503/99 e da Lei nº 100/97, classificação essa que foi recusada pela entidade recorrida e que determinou que o recorrente tivesse interposto uma acção comum com vista à alteração daquela decisão, acção que viria depois a seguir os respectivos termos como acção especial; 5.3 Por sentença de fls., o Tribunal "a quo" julgou improcedente a acção e manteve o despacho da entidade recorrida, que recusara a qualificação de acidente em serviço, com o fundamento que havia ficado provado que o acidente "ocorrera por responsabilidade exclusiva da mulher do ora recorrente e porque não lograra o recorrente demonstrar factos de onde resultasse a verificação de um qualquer risco agravado para a mulher do recorrente por causa do percurso que tinha de fazer de sua casa para o trabalho; 5.4 A sentença recorrida, sem que nos autos haja qualquer facto provado que lho permitisse, em sede de fundamentação, retirou a conclusão que o acidente ocorrera, exclusivamente, por conduta da própria condutora, fazendo assim uma errada interpretação dos factos provados e aplicação do direito; 5.5. Consequentemente, deverá a sentença recorrida ser revogada por erro na interpretação dos factos provados, dos quais, como se alegou, é apenas possível retirar que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não foi consequência de acção ou omissão de um terceiro condutor; 5.6 Releva-se que a prova daquele facto nunca poderia conduzir, como aconteceu na sentença recorrida, à consequência necessária de que o acidente teria ocorrido, exclusivamente, por acção ou omissão da mulher do ora recorrente (poderá ter ocorrido, por exemplo, por falha mecânica); 5.7 Não tendo sido possível quer nos autos, quer no processo de inquérito, qual a verdadeira causa do acidente é manifesta a ilegalidade da sentença recorrida quando o imputa, em sede de fundamentação e de aplicação do direito, a uma conduta da mulher do ora recorrente e a factos exclusivamente imputáveis à falecida; 5.8 Por maioria de razão também não poderia levar o Tribunal "a quo" à conclusão, que parece também estar presente na sentença recorrida, de que o acidente que vitimou a mulher do ora recorrente não poderia ser qualificado como acidente em serviço, por que estaria preenchida a condição de descaracterização prevista na al. b) do nº 1 do art. 7º. da Lei nº 100/97, de 13/9, "que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado"; 5.9. Deste modo, deverá a sentença recorrida ser também revogada por ter violado aquela disposição legal; 5.10. Acresce que a sentença recorrida também deve ser revogada por ter feito uma errada aplicação dos nos 1 e 6 do art. 7º. do D.L. nº. 503/99 e arts. 6º. e 7º. da Lei nº 100/97; 5.11. Com efeito, de acordo com o nº 1 do...

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