Acórdão nº 02616/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

18 Recurso nº 2616/08ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a decisão proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por A....... -I....................., S.A., contra as liquidações de contribuição especial no valor total de €3.016,53, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A -A Comissão de Avaliação foi constituída de acordo com o disposto no art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 43/98 de 3 de Março; B -A impugnante fez-se representar na mesma, conforme previsto na citada norma; C -De acordo com o citado art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, o perito nomeado pelo contribuinte representa-o efectivamente; D -Pelo que a impugnante, ainda que através de representante, participou activa e directamente nos procedimentos de avaliação tendo a oportunidade de dar o seu parecer e tentar influenciar o resultado dos mesmos; E -Comissão de avaliação que, em cumprimento do disposto no art.° 4°, n° 3 do Regulamento da Contribuição Especial, procedeu à vistoria dos prédios; F -Motivo porque os peritos da Administração Fiscal, bem como o representante da impugnante, deslocaram-se aos locais dos prédios a avaliar pelo que tiveram ocasião de pessoalmente verificar a localização dos mesmos, quais as infra-estruturas, equipamentos e transportes de que estava dotado o núcleo em que se inseriam, bem como das acessibilidades às redes viárias do concelho; G -Pelo que ainda que sucinta, a fundamentação constante do ponto 2.1 dos termos de avaliação é clara, suficiente e congruente, pois que a impugnante, porque representada no procedimento de avaliação bem sabe os motivos por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido; H -Constando de todos os termos de avaliação dos supra identificados prédios a fundamentação de facto e de direito da decisão tomada; I -Constando, ainda, dos mesmos que "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias emendadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. (...)"', J -Bem como, que o critério de avaliação utilizado foi o das capacidades construtivas previstas no Alvará de Loteamento, parece claro, que a impugnante estava de posse de todos os elementos necessários a perceber as razões dos valor alcançado nas avaliações dos prédios; K -Motivo porque se entende ter sido respeitado o disposto no art.° 77°, nºs 1 e 2 da LGT; L -Assim, ao decidir como o fez, o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no art.° 77°, n°1 e 2, da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado PROCEDENTE por provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais, o que se requer.

Houve contra-alegações assim concluídas: Um -No caso em apreço e para efeitos do disposto no D.L. 43/98, de 3 de Março e da sua aplicação, não se verificou, em concreto, qualquer valorização objectiva dos terrenos em causa e, muito menos, beneficiou a Assimec da mesma.

Dois -De facto, todos os imóveis foram adquiridos pela A......... à Câmara Municipal de A..... (CMA) para que esta neles procedesse á construção de fogos em regime de custos controlados, a revender para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER).

Três - Conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio.

Quatro - Contudo, não foi dado cumprimento a esta obrigação legal.

Cinco - Com efeito, o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja " Previstas no Alvará de Loteamento".

Seis - Sendo certo que quer a Assimec quer Vossas Excelências e, bem assim, o Tribunal Recorrido, desconhecem em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas " Previstas no Alvará de Loteamento", Sete - Aliás há que ter presente que o dever legal de fundamentação dos actos administrativos se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas. " (sublinhado nosso).

Oito - Não bastando pois uma qualquer fundamentação, mas sendo antes necessária e legalmente exigível que esta dê um efectivo conhecimento das razões que fundamentaram a decisão.

Nove - Neste caso, como em qualquer outro equivalente, a avaliação terá que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no acima transcrito Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, se for caso disso - como era no caso presente - quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.

Dez - A decisão de liquidação de Contribuição Especial aqui em causa carece pois em absoluto de fundamentação e encontrando-se ainda ferida do vicio de Violação de Lei.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", tudo com as legais consequências, o que se requer.

O EPGA emitiu douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento (vd. fls. 466/467).

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto: Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A....... e a sociedade A........-I........., Lda., pelo preço de 11.720.000$00, tendo por objecto os prédios rústicos designados por "Bloco B", "Bloco C" e os prédios urbanos designados por "lote 16", "lote 25/14", destinados à construção de 127 fogos, em regime de custos controlados a revender, para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER) como resulta do teor do documento de fls. 15/21.

2- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A..... e a sociedade A........ -I.................., Lda., pelo preço de ó.339.600$00, tendo por objecto os lotes de terreno designados por "lote 24/14", "lote 26/14", "lote 27/14" e...

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