Acórdão nº 04421/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Zita ..., residente na Avenida da ..., freguesia de Santo António, município do Funchal, intentou no TAF do Funchal, contra o R. Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda, acção administrativa especial conexa com contencioso pré-contratual, pedindo a anulação das deliberações da Comissão de Análise e de Adjudicação do procedimento de negociação com prévia publicação de anúncios, tendente à contratação do fornecimento, concepção e implantação de um software de apoio à Gestão de MicroEmpresas em regime de "Aplication Service Provider (ASP)", publicitado a 18.09.2006 no Diário da República, 2ª Série, nº 180.

Indicou como contrainteressadas as sociedades comerciais "T ..., S.A., E ...e G ..., Lda.

Por sentença de 18.06.08, o Mmo. Juiz do TAF do Funchal declarou a ilegalidade da adjudicação à G ..., deliberando contudo não condenar o Réu a repetir qualquer acto ou fase do procedimento ilegal, convidando as partes, ao abrigo do artigo 102º nº 5 do CPTA, a acordarem no montante de indemnização a que têm direito.

Inconformado, o Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda, interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 390 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Contraalegou a recorrida Zita ..., pugnando pela manutenção do julgado O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713º nº 6 do C.P. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Centro de Empresas e Inovação da Madeira alega, no essencial, que a decisão de adjudicação, ao contrário do que é referido na decisão de 1ª instância, não está viciada por falta de fundamentação, e que nos procedimentos para aquisição de serviços, a decisão de adjudicar deve estar fundamentada no Relatório da Comissão de Análise, relatório esse que fornece à entidade adjudicante uma análise criteriosa da conformidade das diferentes propostas com os critérios de avaliação do próprio procedimento (artigos 145 e 109º do D.L. 197/99). Ora, o Relatório Final da CA neste procedimento, terá respeitado na íntegra esses desideratos, e de forma clara e inequívoca analisou cada proposta sob os diversos itens de avaliação, propondo uma das propostas.

Acresce que a decisão de...

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